DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSIEL ALMEIDA COELHO e JHOANDERSON GOMES SOARES contra deci… — AREsp AREsp 3195941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSIEL ALMEIDA COELHO e JHOANDERSON GOMES SOARES contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 240, 244 e 386, II, do Código de Processo Penal.
- Alega que a busca pessoal que inaugurou a persecução penal foi ilícita por ausência de fundada suspeita, pois baseada apenas em informações genéricas de populares sobre suposto comércio de drogas "na parte de cima do morro" (e-STJ, fl.
- 367) e na fuga dos recorrentes ao avistarem a viatura, sem qualquer elemento objetivo anterior à diligência que indicasse posse de objeto ilícito.
Resultado indicado
No caso, após informações de populares a respeito do comércio de entorpecentes no local conhecido como "Morro do Gogó da Ema", policiais se dirigiram ao local, momento em que os recorrentes tentaram fugir, sendo portanto interceptados pela equipe de agentes.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSIEL ALMEIDA COELHO e JHOANDERSON GOMES SOARES contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 240, 244 e 386, II, do Código de Processo Penal.
Alega que a busca pessoal que inaugurou a persecução penal foi ilícita por ausência de fundada suspeita, pois baseada apenas em informações genéricas de populares sobre suposto comércio de drogas "na parte de cima do morro" (e-STJ, fl. 367) e na fuga dos recorrentes ao avistarem a viatura, sem qualquer elemento objetivo anterior à diligência que indicasse posse de objeto ilícito.
Sustenta a nulidade das provas colhidas por derivação (depoimentos policiais, apreensões e confissões), com pedido de restabelecimento da sentença absolutória fundada no art. 386, II, do CPP.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.
Contrarrazões às fls. 376-383 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 385-386). Daí este agravo (e-STJ, fls. 389-395).
O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 439-440).
É o relatório.
Decido.
Como se sabe, "nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar." (AgRg no AREsp 1403409/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 04/04/2019).
No caso, após informações de populares a respeito do comércio de entorpecentes no local conhecido como "Morro do Gogó da Ema", policiais se dirigiram ao local, momento em que os recorrentes tentaram fugir, sendo portanto interceptados pela equipe de agentes.
Com efeito, "Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça." (AgRg no AREsp n. 2.546.677/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025, grifou-se.).
Corroboram:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. FUGA REPENTINA AO AVISTAR GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA DE POSSE DE CORPO DE DELITO. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
[trecho intermediário suprimido]
gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).
3. Na hipótese, os policiais estavam realizando prévias diligências, sendo que o paciente estava na garupa de uma motocicleta em alta velocidade, contexto que revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências, tanto no condutor quanto no garupa. Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC n. 935.146/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024, grifou-se.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.