ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3195944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA Nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182 do STJ e nos arts. 21-E, V, e 253 do RISTJ.
2. O agravante foi absolvido em primeiro grau da imputação de roubo majorado pelo emprego de arma branca, em concurso formal, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. O Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial para condená-lo à pena de 8 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 20 dias-multa.
3. O recurso especial sustentou violação ao art. 386, VII, do CPP. A decisão de inadmissibilidade aplicou a Súmula nº 7/STJ. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica desse fundamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, o fundamento de inadmissão baseado na Súmula nº 7/STJ, a fim de afastar a incidência da Súmula nº 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em observância ao princípio da dialeticidade.
6. No caso, a defesa reiterou a tese de insuficiência probatória e afirmou, de forma genérica, que a controvérsia envolveria revaloração jurídica dos fatos. Não demonstrou, de modo analítico, como seria possível restabelecer a absolvição sem reexaminar depoimentos, reconhecimento, relatos policiais, localização dos bens subtraídos e apreensão da arma branca.
7. A mera afirmação de que não haveria necessidade de reexame de provas não afasta a incidência da Súmula nº 7/STJ. A ausência de impugnação concreta e particularizada atrai a Súmula nº 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOILSON SANTOS SILVA em face de
[trecho intermediário suprimido]
é o entendimento jurisprudencial desta Corte, requisito não atendido pela defesa.
10. Ausente qualquer argumento novo e específico apto a infirmar a motivação da decisão agravada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 3.065.766/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Destarte, diante da ausência de impugnação específica e suficiente ao fundamento de incidência da Súmula nº 7/STJ, incide a Súmula nº 182/STJ, que impõe o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.
Tudo considerado, o agravo regimental não trouxe fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática impugnada, a qual se mantém, nos termos da fundamentação expressa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.