DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Telefônica B… — AREsp AREsp 3195973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Telefônica Brasil S.A. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls.
- TELEFÔNICA BRASIL S.A NA QUALIDADE DE INCORPORADORA.
- Apelação interposta contra sentença proferida em sede de embargos à execução, que julgou improcedente o pedido de extinção das CDA"s.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Telefônica Brasil S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 413/414):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE MULTA ADMINISTRATIVA. EMPRESA EXTINTA (VIVO S/A). TELEFÔNICA BRASIL S.A NA QUALIDADE DE INCORPORADORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EXECUTADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença proferida em sede de embargos à execução, que julgou improcedente o pedido de extinção das CDA"s.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão versa sobre irresignação da contribuinte que espera a extinção da execução fiscal fundada em débito de multa administrativa.
III. Razões de Decidir
3. O fundamento de nulidade da CDA, por ausência dos requisitos legais não tem amparo, isso porque, foram cumpridos os requisitos, nos termos dos artigos 2º, § 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80.
4. O Fisco emitiu cerca de 40 certidões de dívidas, sendo algumas em desfavor da empresa TELEFÔNICA BRASIL S/A e outras contendo como devedor e empresa VIVO S/A, todas relativas a débitos do ano de 2018, por multa administrativa, decorrentes da incorporação empresarial.
5. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 1848993/SP, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1049), consolidou o entendimento de que "A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco".
6. No caso, o negócio jurídico da incorporação foi cientificado ao Fisco, conforme revela a situação cadastral da executada.
7. O fato gerador (em 2018) ocorreu em data posterior à sucessão empresarial (em 2013), daí que se impõe o reconhecimento da nulidade do lançamento equivocadamente realizado em nome da empresa extinta (incorporada), nos termos da Súmula nº 392 do STJ.
8. Sentença que merece reforma em relação às Certidões de Dívida Ativa em que consta como devedora a empresa Vivo S.A.
9. No mais, sentença que se mantém, por seus próprios fundamentos, em relação às Certidões de Dívida Ativa em que consta como devedora a empresa Telefônica Brasil S.A.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso de
[trecho intermediário suprimido]
art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.