DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLAUDINEA APARECIDA DA SILVA e OUTRO à decisão que não admi… — AREsp AREsp 3195980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLAUDINEA APARECIDA DA SILVA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
- 320 e 373 do Código de Processo Civil e ao art.
- Corte Superior, a liquidação de sentença destina-se à apuração do quantum debeatur, ou seja, do valor de uma condenação cujo an debeatur (o direito em si) já foi previamente estabelecido de forma líquida ou ilíquida.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: RESPONSABILIDADE CIVIL Acidente de trânsito Ação de indenização por danos materiais - Sentença de improcedência Recurso da autora postulando a procedência dos pedidos iniciais e o afastamento da condenação como litigante de má-fé - O substrato probatório coligido aos autos é suficiente para comprovar a veracidade dos fatos articulados na petição inicial, a ensejarem o reconhecimento da culpa exclusiva do filho dos corréus pela ocorrência do acidente Imprudência durante a realização de ultrapassagem em rodovia de pista única Prejuízo material suficientemente demonstrado - Indenização compatível com a extensão dos danos Quantificação relegada para procedimento de liquidação de sentença, observada a diferença entre o valor da Tabela Fipe e o valor da posterior alienação do veículo sinistrado Litigância de má-fé caracterizada por atitude temerária - Recurso parcialmente provido (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CLAUDINEA APARECIDA DA SILVA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
RESPONSABILIDADE CIVIL Acidente de trânsito Ação de indenização por danos materiais - Sentença de improcedência Recurso da autora postulando a procedência dos pedidos iniciais e o afastamento da condenação como litigante de má-fé - O substrato probatório coligido aos autos é suficiente para comprovar a veracidade dos fatos articulados na petição inicial, a ensejarem o reconhecimento da culpa exclusiva do filho dos corréus pela ocorrência do acidente Imprudência durante a realização de ultrapassagem em rodovia de pista única Prejuízo material suficientemente demonstrado - Indenização compatível com a extensão dos danos Quantificação relegada para procedimento de liquidação de sentença, observada a diferença entre o valor da Tabela Fipe e o valor da posterior alienação do veículo sinistrado Litigância de má-fé caracterizada por atitude temerária - Recurso parcialmente provido (fl. 388).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 320 e 373 do Código de Processo Civil e ao art. 944 do Código Civil, no que concerne à impossibilidade de remessa à liquidação de sentença para suprir a ausência de prova do dano material, em razão da falta de documentos indispensáveis e do não cumprimento do ônus probatório pela parte autora, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido, ao reformar a sentença de improcedência e reconhecer o direito à indenização por danos materiais, remetendo a quantificação para liquidação de sentença, violou frontalmente o disposto nos artigos 320 e 373 do Código de Processo Civil, bem como o artigo 944 do Código Civil (fl. 402).
Conforme pacífica jurisprudência desta E. Corte Superior, a liquidação de sentença destina-se à apuração do quantum debeatur, ou seja, do valor de uma condenação cujo an debeatur (o direito em si) já foi previamente estabelecido de forma líquida ou ilíquida. Jamais, contudo, a fase de liquidação pode ser utilizada para suprir a ausência da própria prova da existência do dano material e de sua extensão mínima, ou para validar uma pretensão indenizatória desprovida de lastro probatório inicial (fl. 402).
No caso em tela, a própria sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido, destacou a falha da autora em comprovar o dano material alegado,
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.