DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KAUE FERRARI DA CRUZ contra decisão do Tribunal de Justiça d… — AREsp AREsp 3195989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KAUE FERRARI DA CRUZ contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial, este fundado no art.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado em primeira instância, juntamente com o corréu Lorenzo Ennes Becker, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 250 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- Na mesma oportunidade, foi absolvido da imputação relativa ao crime do art.
Resultado indicado
Recurso ministerial provido para condenar os réus por tráfico e associação, com penas de 8 anos de reclusão em regime fechado e 1200 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por KAUE FERRARI DA CRUZ contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial, este fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que o agravante foi condenado em primeira instância, juntamente com o corréu Lorenzo Ennes Becker, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 250 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Na mesma oportunidade, foi absolvido da imputação relativa ao crime do art. 35 da Lei de Drogas e do crime de tráfico referente às drogas encontradas em dois imóveis, por ilicitude da prova.
Interpostos recursos de apelação por ambas as partes, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para condenar o réu como incurso nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 dias-multa. O acórdão foi assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS, REJEITANDO-SE AS QUESTÕES PRELIMINARES E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recursos de apelação interpostos contra sentença que condenou os réus Kauê Ferrari da Cruz e Lorenzo Ennes Becker por tráfico de drogas, com penas substituídas por restritivas de direito. Absolvição quanto às drogas nos imóveis e associação para o tráfico. Ministério Público busca condenação por todas as drogas apreendidas e associação, além de majoração da pena e regime fechado. Defesas alegam nulidade e desclassificação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) a validade da abordagem policial sem ordem de serviço e (ii) a extensão da condenação para incluir todas as drogas apreendidas e associação para o tráfico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A abordagem policial foi legítima, baseada em fundada suspeita e flagrante delito, conforme art. 244 do CPP.
4. Provas demonstram autoria e materialidade dos crimes de tráfico e associação, com depoimentos policiais corroborados por laudos e apreensões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso ministerial provido para condenar os réus por tráfico e associação, com penas de 8 anos de reclusão em regime fechado e 1200 dias-multa. Recursos defensivos desprovidos.
Tese de julgamento: 1. A abordagem policial em flagrante delito é válida sem ordem de serviço. 2. A condenação por tráfico e associação é fundamentada em provas
[trecho intermediário suprimido]
de condenação, os entorpecentes apreendidos nas residências. Por conseguinte, a condenação pelo crime de associação para o tráfico, que se amparou na grande quantidade de drogas e na estrutura de armazenamento, bem como no relatório de outra investigação, perde seu principal suporte probatório.
A solução que melhor se coaduna com a jurisprudência desta Corte e com as provas remanescentes nos autos é o restabelecimento da sentença de primeiro grau, que, em análise criteriosa, já havia reconhecido a ilicitude da busca domiciliar, condenando os réus apenas pelo tráfico das drogas encontradas no veículo e absolvendo-os da imputação de associação para o tráfico.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto por KAUE FERRARI DA CRUZ a fim de anular o acórdão recorrido e restabelecer integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.