DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO ANDERSON RIBEIRO CARDOSO, com … — AREsp AREsp 3196017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO ANDERSON RIBEIRO CARDOSO, com fundamento no art.
- 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Interposto recurso de apelação pela Defesa, a Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal da Bahia negou provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença condenatória, em acórdão assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO ANDERSON RIBEIRO CARDOSO, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 116/121).
Interposto recurso de apelação pela Defesa, a Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal da Bahia negou provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença condenatória, em acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS POR ALEGADA VIOLÊNCIA POLICIAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO CORPORAL E O SUPOSTO EXCESSO DA FORÇA POLICIAL. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INAPLICABILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS DO TRÁFICO. TEMPO E LOCAL DA PRISÃO. APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO E FRACIONAMENTO DO ENTORPECENTE PARA COMERCIALIZAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO ADEQUADA DA REPRIMENDA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, "a", da Constituição da República, a Defesa alegou violação dos arts. 157 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Sustentou, em síntese: a) a nulidade das provas obtidas, porquanto decorrentes de violência policial (tortura), comprovada por laudo de exame de lesões corporais, o que atrairia a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada; b) a insuficiência de provas para a condenação, porquanto baseada exclusivamente em depoimentos policiais contraditórios, pugnando pela absolvição ou, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei de Drogas.
Contrarrazões à fls. 255/285.
O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
No presente agravo, a Defesa refuta o óbice sumular, argumentando que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido.
A Procuradoria-Geral da
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 15/5/2018.).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.045.925/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 10/12/2025).
De igual modo, no que tange à alegação de insuficiência probatória para a condenação, o Tribunal a quo manteve a sentença condenatória por entender que a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas ficaram devidamente comprovadas, destacando a harmonia dos depoimentos policiais e as circunstâncias da prisão (apreensão de 9 porções de cocaína e uma balança de precisão).
A revisão de tal entendimento, para absolver o recorrente ou desclassificar a conduta, implicaria, da mesma forma, o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Correta, portanto, a aplicação do referido óbice sumular pela instância de origem.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.