DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por KEVERSON RODRIGUES DE SOUZA contra decisã… — AREsp AREsp 3196037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por KEVERSON RODRIGUES DE SOUZA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 22/1/2026.
- Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por DIOGO LOPES SAMPAIO GUERRA, em face do agravante, fundada em nota promissória.
- Decisão interlocutória: determinou a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do agravante.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por KEVERSON RODRIGUES DE SOUZA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 22/1/2026.
Concluso ao gabinete em: 15/5/2026.
Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por DIOGO LOPES SAMPAIO GUERRA, em face do agravante, fundada em nota promissória.
Decisão interlocutória: determinou a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do agravante.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante, para reduzir o patamar da penhora para 10% (dez por cento) do salário do agravante, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO PARA 10%. RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0182.16.001439-1/001 (Tema nº 79), a 2ª Seção Cível deste Tribunal decidiu que "é permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não p ode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família". 2. No caso concreto, tem-se que a redução da penhora para 10% (dez por cento) dos proventos líquidos do executado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Recurso parcialmente provido. (e-STJ fl. 253)
Recurso especial: alega violação do art. 833, IV, e X, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.
Defende a impenhorabilidade da sua verba salarial. Aduz que o bloqueio de valores é indevido diante da proteção legal às quantias resguardadas e da necessidade de preservar a subsistência do devedor e de sua família.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da fundamentação deficiente
Os argumentos invocados pela agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 833, X, do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.
- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da possibilidade de penhora de 10% do salário líquido do agravante, considerada a manutenção digna da sua subsistência e de sua família e a satisfação do credor, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- Da divergência
[trecho intermediário suprimido]
das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de execução de título extrajudicial, fundada em nota promissória.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.