DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JACSON CAITANO DE SOUZA, contra decisão q… — AREsp AREsp 3196039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JACSON CAITANO DE SOUZA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 17/12/2025.
- Ação: monitória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., em face de JACSON CAITANO DE SOUZA.
- Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela parte agravante.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JACSON CAITANO DE SOUZA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 17/12/2025.
Concluso ao gabinete em: 12/6/2026.
Ação: monitória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., em face de JACSON CAITANO DE SOUZA.
Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela parte agravante.
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. INÉRCIA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar sua hipossuficiência apta à concessão da gratuidade de justiça vindicada, embora concedido prazo para tal desiderato, e, de igual modo, mesmo regularmente intimada não recolheu o preparo recursal. 1.1. Uma vez inexistente o devido pagamento das custas processuais no prazo legal, resulta inafastável o reconhecimento da deserção do recurso interposto e sua consequente inadmissão, com base no art. 932, inc. III e parágrafo único, c/c art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Agravo Interno conhecido e não provido." (e-STJ fl. 146)
Recurso especial: alega violação dos arts. 98, 99, § 2º, CPC, sustentando que com o indeferimento indevido da gratuidade, a parte recorrente pode sofrer um dano financeiro capaz de abalar a estrutura da família, tendo que tirar um valor para as contas e realocar em custas judiciais, causando um desgaste material enorme e deixando a Justiça completamente inacessível.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da fundamentação deficiente
Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 98, 99, § 2º, CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.
- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que "a parte agravante foi regularmente intimada a juntar documentos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada (ID 73141526 ), mas não o fez", bem como de que "foi facultado à parte agravante, se assim preferisse, recolher o preparo, sob pena de inadmissão do recurso, o que também não ocorreu", assim
[trecho intermediário suprimido]
nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação monitória.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.