DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3196040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento nos óbices das Súmulas 83, 5 e 7/STJ e 282/STF.
- A decisão de inadmissibilidade encontra-se assim fundamentada: ..
- Inicialmente, com relação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil não se verifica a apontada afronta, uma vez que todas as questões necessárias ao julgamento da lide foram analisadas de forma fundamentada pelo Colegiado.
- 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, D Je de 28/8/2024).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.10582., 00899.07681.07691.07700., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento nos óbices das Súmulas 83, 5 e 7/STJ e 282/STF.
A decisão de inadmissibilidade encontra-se assim fundamentada:
..
Inicialmente, com relação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil não se verifica a apontada afronta, uma vez que todas as questões necessárias ao julgamento da lide foram analisadas de forma fundamentada pelo Colegiado.
Nesse contexto, destaca-se que "Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AR Esp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, D Je de 28/8/2024).
A respeito das alegações recursais, decidiu o Colegiado (mov. 44.1 - Apelação Cível):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS EMERGENTES. CONTRATO DE EMPREITADA (IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA FOTOVOLTAICO). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. INSURGÊNCIA PELA PARTE REQUERIDA /RECONVINTE. 1. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E INCIDÊNCIA DO CDC. QUESTÕES OBJETO DE DECISÃO SANEADORA NÃO IMPUGNADA TEMPESTIVAMENTE. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE, A TEOR DO ART. 1.015, INC. XI, DO CPC, DEVERIAM TER SIDO OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. 2. MÉRITO. 2.1. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO AUTOR/RECONVINDO PELA RESCISÃO DO CONTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. CULPA CONCORRENTE EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO. APELANTE QUE CONTRIBUIU PARA A RESCISÃO DO CONTRATO A PARTIR DO DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS CONTRATUAIS PARA INÍCIO E FIM DAS OBRAS. INEXIGIBILIDADE DA CLÁUSULA PENAL. 2.2. PLEITO SUBSIDIÁRIO PELA RETENÇÃO DOS VALORES GASTOS E AFASTAMENTO DOS JUROS MORATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE AUTORIZOU A RETENÇÃO DOS VALORES GASTOS ANTERIORES À NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDA PELO APELADO INFORMANDO SEU INTERESSE NA RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES A GASTOS POSTERIORES À NOTIFICAÇÃO QUE É INDEVIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS QUE DECORRE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (ART. 397, P. ÚNICO, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E
[trecho intermediário suprimido]
de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme a adequada superação do óbice apontado, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.