DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial … — AREsp AREsp 3196059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: a controvérsia demanda reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e, por consequência, inviabilizando também o exame do dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls.
- Não foi oferecida contraminuta, conforme certificado (e-STJ, fls.
- O agravo é tempestivo, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.09148.09518., 00899.07681.09580.14918.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: a controvérsia demanda reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e, por consequência, inviabilizando também o exame do dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 542/543).
Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade confundiu reexame de provas com revaloração jurídica de fatos incontroversos; a questão dos honorários contratuais é eminentemente de direito, por suposta violação dos artigos 389, 395, 121 e 474 do Código Civil; a ausência de recolhimento tempestivo das custas iniciais nos embargos à execução configura vício de ordem pública, com afronta aos artigos 82, 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil; os óbices das Súmulas 5 e 7 foram indevidamente aplicados e o recurso especial impugnou suficientemente a decisão agravada (e-STJ, fls. 547/557).
Não foi oferecida contraminuta, conforme certificado (e-STJ, fls. 561).
É o relatório.
O agravo é tempestivo, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 371):
APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO ADESIVO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECOTE DO EXCESSO. RECURSO PRINCIPAL NÃO PROVIDO. 1 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso (CPC, art. 988). 2 - É incabível a prefixação de honorários advocatícios, em instrumento particular de confissão de dívida, para eventual cobrança judicial, pois, neste caso, incumbe ao magistrado arbitrar a verba honorária. Precedentes.
A parte recorrente alega violação aos artigos 389, 395, 121 e 474 do Código Civil, sustentando a legalidade da cláusula de honorários contratuais e sua cumulação com os honorários de sucumbência; e violação aos artigos 82, 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, ao se admitir o recolhimento intempestivo das custas iniciais dos embargos à execução, com pedido de reconhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c (e-STJ, fls. 433/444).
A primeira alegação centra-se na suposta ofensa aos artigos 389, 395, 121 e 474 do Código Civil,
[trecho intermediário suprimido]
do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp n. 2.197.484/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
Ausentes os requisitos formais exigidos para a demonstração de divergência, não há como admitir o apelo pela alínea "c".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.