DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA à decisão que nã… — AREsp AREsp 3196070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
- IMPOSIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE "DIPLOMA" POR SER A BENEFICIÁRIA ACIMA DA IDADE DE COMERCIALIZAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.10441., 01156.11811., 01156.11974., 12480.12482.12486.12488., 00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. TENTATIVA DE MIGRAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. IMPOSIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE "DIPLOMA" POR SER A BENEFICIÁRIA ACIMA DA IDADE DE COMERCIALIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Unimed. Teoria da asserção. Autora que era segurada da Unimed Rio na modalidade individual e, durante o processo de fusão da Unimed Rio para a Unimed Ferj pleiteou a migração de seu plano para coletivo junto à Associação dos Profissionais Liberais - Asproli. Segunda Ré (Supermed) que alega que a Autora não teria comprovado fazer parte da referida Associação, razão pela qual foi reconhecida sua inelegibilidade para a contratação de plano coletivo. Imposição das Rés a migração do plano da Autora de individual para coletivo à apresentação de um "diploma" que se mostra abusiva. Falha na prestação do serviço caracterizada. Danos morais caracterizados. Autora que percorreu verdadeira via crucis para conseguir se manter no plano de saúde, o qual somente foi estabelecido por conta do deferimento da tutela de urgência. Fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Reforma da sentença. PROVIMENTO AO RECURSO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1º, § 1º, da Lei 9.656/1998, aos arts. 1º e 4º da Lei 9.961/2000 e ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de reconhecimento da legalidade da exigência de comprovação documental de elegibilidade em plano coletivo por adesão, em razão de se tratar de cumprimento de obrigação regulatória da ANS, trazendo a seguinte argumentação:
O v. acórdão recorrido, ao considerar ilegal uma exigência que visa dar cumprimento a uma norma da ANS, nega vigência e contraria diretamente as leis federais que estruturam o sistema de saúde suplementar no Brasil.
A Lei nº 9.656/98, em seu art. 1º, § 1º, estabelece de forma inequívoca que toda e qualquer modalidade de plano de saúde está subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Por sua vez, a Lei nº 9.961/00, que criou a agência, define em seus arts. 1º e 4º que a ANS é o
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 31/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.152.278/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 1.950.199/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021; AgInt no REsp n. 1.633.125/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 6/12/2021; AgInt no REsp n. 1.887.952/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/2/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.