DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3196096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 622, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REVISÃO DO TEMA 677 DO STJ - APLICAÇÃO IMEDIATA.
- II- A ausência de modulação dos efeitos no julgamento do Tema Repetitivo nº 677/STJ impõe a aplicação imediata da tese firmada, inclusive aos depósitos judiciais realizados em data anterior à sua fixação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 622, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REVISÃO DO TEMA 677 DO STJ - APLICAÇÃO IMEDIATA.
I- Para fins de atualização do valor do débito, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu, recentemente, em revisão do tema 677, que o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previsão no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
II- A ausência de modulação dos efeitos no julgamento do Tema Repetitivo nº 677/STJ impõe a aplicação imediata da tese firmada, inclusive aos depósitos judiciais realizados em data anterior à sua fixação.
Nas razões de recurso especial (fls. 633-641, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 629 do Código Civil; art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil; art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Sustenta, em síntese: a) que o depósito judicial, ainda que para garantia, faz cessar a mora do devedor, produzindo efeito liberatório/extintivo nos limites da quantia depositada (Tema 677/STJ na redação original do REsp 1.348.640/RS); b) que a revisão do Tema 677/STJ seria inaplicável ao caso, por ausência de modulação de efeitos e por se tratar de depósitos pretéritos; c) que houve violação ao princípio da fidelidade ao título (art. 509, § 4º, do CPC), vedando-se acrescer encargos não previstos no título executivo; d) que a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) impede a inovação na fase de cumprimento; e) que há dissídio jurisprudencial com precedentes do STJ e acórdão repetitivo sobre depósito judicial e mora.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 668.
Em juízo de admissibilidade (fls. 669-670, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 673-678, e-STJ).
Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 697.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. No que respeita à incidência dos consectários de mora, mesmo com o depósito judicial realizado pela parte recorrente, importa registrar que, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.820.963/SP, o Tema Repetitivo nº. 677 foi
[trecho intermediário suprimido]
consignado que não haveria modulação dos efeitos da decisão, prevalecendo o entendimento da maioria da Corte no sentido da desnecessidade de tal medida.
Assim, impõe-se a imediata observância da tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Observa-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo a se impor a rejeição da pretensão recursal veiculada quanto a esse aspecto no apelo extremo, nos termos da Súmula 83 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, haja vista que, na origem, foi interposto agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.