DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Veriana Maia Negreiros contra decisão monocráti… — MS MS 31961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Veriana Maia Negreiros contra decisão monocrática do em.
- Desembargador Relator do incidente processual 0623219-94.2025.8.04.9001, no qual a referida autoridade judicial atribuiu efeito suspensivo à Apelação interposta pelo Município de Manaus.
- Consta dos autos que Veriana Maia Negreiros, permissionária do Lote 14 da Feira da Banana, impetrou na 2ª Vara da Fazenda Pública de Manaus Mandado de Segurança contra o Secretário Municipal da Agricultura, Abastecimento, Centro e Comércio Informal, para impugnar o ato administrativo que revogou a permissão de uso e funcionamento, "com base em acusações não comprovadas de que teria vendido ou alugado seu lote" (fl.
- Nestes autos, a impetrante se insurge contra a decisão que atribuiu efeito suspensivo à Apelação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no MS n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10090
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Veriana Maia Negreiros contra decisão monocrática do em. Desembargador Relator do incidente processual 0623219-94.2025.8.04.9001, no qual a referida autoridade judicial atribuiu efeito suspensivo à Apelação interposta pelo Município de Manaus.
Consta dos autos que Veriana Maia Negreiros, permissionária do Lote 14 da Feira da Banana, impetrou na 2ª Vara da Fazenda Pública de Manaus Mandado de Segurança contra o Secretário Municipal da Agricultura, Abastecimento, Centro e Comércio Informal, para impugnar o ato administrativo que revogou a permissão de uso e funcionamento, "com base em acusações não comprovadas de que teria vendido ou alugado seu lote" (fl. 81).
Nestes autos, a impetrante se insurge contra a decisão que atribuiu efeito suspensivo à Apelação. Sustenta que: a) o recurso de Apelação ainda não foi remetido ao Tribunal de origem (permanecendo no juízo de primeiro grau); b) ainda não terminou o prazo de encerramento para apresentação das contrarrazões; c) não houve despacho recebendo o apelo e determinando a remessa para o segundo grau de jurisdição, nem tampouco despacho oriundo da Corte estadual recebendo a Apelação.
Nas circunstâncias acima descritas, afirma que é ilegal a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso do ente público. Acrescenta que em "05/01/2026 (..) recebeu comunicado que a SEMACC irá destruir sua banca de novo e expulsa-la da feira, posto o fato de Vossa Excelência Desembargador Relator ter suspendido a sentença de mérito de 1º grau" (fl. 6).
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos em 9 de janeiro de 2026.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça estritamente para os fins do presente writ.
Esta Corte Superior entende que "não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de Tribunal estadual, segundo orienta a Súmula n. 41 desta Corte Superior, a partir do disposto do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição da República" (AgRg no MS n. 29.770/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 28/11/2023).
No caso dos autos, a impetrante se insurge contra decisão proferida por Desembargador relator do TJAM, de modo que o STJ não possui competência para apreciar o feito. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 41/STJ. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. ROL TAXATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não compete ao Superior Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
ART. 105, INCISO II, ALÍNEA B. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal.
2. E, no caso, contra acórdão denegatório de mandado de segurança prolatado por Tribunal Estadual, cabe o recurso ordinário, conforme prevê o art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no MS n. 28.750/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 28/9/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 212 do RISTJ, indefiro liminarmente o Mandado de Segurança.
Liminar prejudicada.
Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula n. 105 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.