DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3196116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por NEIVA REGINA NORONHA OLIVEIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 371, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CESSÃO DE DIREITO DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO E VÍCIO DO CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA - SENTENÇA MANTIDA. - O ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art.
- 379-386, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.04949.04951., 00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NEIVA REGINA NORONHA OLIVEIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 371, e-STJ):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CESSÃO DE DIREITO DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO E VÍCIO DO CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA - SENTENÇA MANTIDA. - O ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo a apelante demonstrado de forma satisfatória a ausência de pagamento ou a existência de vício de vontade, não há que se falar em nulidade de cessão. - A ausência de documentação específica que vincule os valores recebidos a outras obrigações afasta a alegação de erro essencial ou vício de consentimento, revelando-se válida a manifestação de vontade das partes no momento da contratação. - Recurso desprovido
Nas razões de recurso especial (fls. 379-386, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 369, 371, 373, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC.
Sustenta, em síntese: prevalência da prova documental sobre testemunhal e depoimento pessoal; indevida inversão do ônus da prova; negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos documentos; e divergência jurisprudencial quanto à força probatória de documentos idôneos.
Em juízo de admissibilidade (fl. 412, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 411-418, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, uma vez que todas as matérias relevantes para a adequada resolução da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem.
O acórdão recorrido apresenta fundamentação adequada e atende ao dever legal de motivação, tendo examinado de maneira clara e consistente a validade do negócio jurídico à luz do conjunto fático-probatório dos autos, com adequada valoração das provas e observância dos parâmetros normativos pertinentes.
A simples insatisfação da parte com o conteúdo decisório ou a adoção de entendimento jurídico diverso daquele por ela sustentado não configura, por si só, omissão, obscuridade ou contradição interna que ensejem o reconhecimento de nulidade por ausência de fundamentação.
Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
[trecho intermediário suprimido]
sanar a omissão. A falta do indispensável prequestionamento atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A inadmissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (óbices sumulares) prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial (alínea "c"), referente aos mesmos dispositivos e teses jurídicas. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.843.089/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, grifei.)
6. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.