DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MARIA AMALIA FERREIRA à decisão que inadmitiu Recurso Especi… — AREsp AREsp 3196129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MARIA AMALIA FERREIRA à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- Por meio da análise dos autos, verifica-se que não existe Recurso Especial apresentado pela ora agravante e, consequentemente, qualquer decisão de admissibilidade que lhe tenha sido desfavorável.
- O único Recurso Especial existente fora interposto pelo ora agravado, único interessado em reverter a decisão que inadmitiu seu Recurso Especial.
- Assim sendo, não subsiste interesse recursal do ora agravante na interposição do presente recurso.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.10317.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por MARIA AMALIA FERREIRA à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise dos autos, verifica-se que não existe Recurso Especial apresentado pela ora agravante e, consequentemente, qualquer decisão de admissibilidade que lhe tenha sido desfavorável.
O único Recurso Especial existente fora interposto pelo ora agravado, único interessado em reverter a decisão que inadmitiu seu Recurso Especial.
Assim sendo, não subsiste interesse recursal do ora agravante na interposição do presente recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.