DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MAXSUEL PEREIRA DOS SANTOS, contra decisã… — AREsp AREsp 3196143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MAXSUEL PEREIRA DOS SANTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO DA AMAZONIA S/A, em face do agravante.
- Acórdão: negou provimento a apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - REPASSE AO CONSUMIDOR - VALIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA CAUSA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690.07703.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MAXSUEL PEREIRA DOS SANTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO DA AMAZONIA S/A, em face do agravante.
Acórdão: negou provimento a apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - REPASSE AO CONSUMIDOR - VALIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA CAUSA.
1. Em sede de contratos bancários, a estipulação de juros remuneratórios em percentual superior a 12% (doze por centro) ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo possível a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a desvantagem exagerada do consumidor fique cabalmente demonstrada, circunstância não verificada no caso.
2. Permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, após 31/03/20 00, desde que prevista de forma expressa e clara, ou se pactuada taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.
3. Segundo a jurisprudência do STJ, válido o repasse ao consumidor da tarifa de avaliação do bem dado em garantia da operação de crédito contratada, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva no caso concreto.
4. Apresentando-se inestimável ou irrisório o montante da condenação ou do proveito econômico obtido na demanda, impõe-se a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa.
5. Apelação desprovida. (e-STJ fl. 451)
Decisão de admissibilidade do TJ/MG: negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, I, do CPC, em razão conformidade com o Tema 958 do STJ, e inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) inovação recursal; e
ii) incidência da Súmula 7/STJ (quanto a discussão sobre a capitalização dos juros e a redistribuição dos ônus sucumbenciais).
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, além de defender que deve ser afastada a aplicação do Tema 958 do STJ, a parte agravante aduz:
i) a inexistência de inovação recursal;
ii) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, visto que a verificação da legalidade de cláusula
[trecho intermediário suprimido]
esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% do valor atualizado da causa (e-STJ fl. 464) para 15%, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.