DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por AKZO NOBEL LTDA para impugnar decisão que não admitiu seu r… — AREsp AREsp 3196154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por AKZO NOBEL LTDA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- 147-148): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE NEGARA SEGUIMENTO A AGRAVO DE / INSTRUMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART.
- 557, CAPUT - APLICABILIDADE - JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DOCUMENTOS NÃO EXIGIDOS NA FASE DE CONHECIMENTO - OFENSA À COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA - AGRAVO REGIMENTAL DENEGADO. a) Recurso - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. b) Decisão Agravada - Negado seguimento ao Agravo de Instrumento. (Código de Processo Civil, art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05945.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por AKZO NOBEL LTDA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 147-148):
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE NEGARA SEGUIMENTO A AGRAVO DE / INSTRUMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 557, CAPUT - APLICABILIDADE - JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DOCUMENTOS NÃO EXIGIDOS NA FASE DE CONHECIMENTO - OFENSA À COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA - AGRAVO REGIMENTAL DENEGADO.
a) Recurso - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. b) Decisão Agravada - Negado seguimento ao Agravo de Instrumento. (Código de Processo Civil, art. 557, caput.)
1 - O art. 557 do Código de Processo Civil permite ao relator negar seguimento a recurso, manifestamente, inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante no respectivo Tribunal, no Supremo Tribunal Federal ou em Tribunal Superior.
2 - É possível a juntada dos documentos, por inexistir ofensa à coisa julgada, no bojo de execução relativa ao crédito-prêmio do IPI. (EDcl no REsp nº 1.185.202/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/12/2011, DJe 23/02/2012; REsp nº 685.170/DF - Rel. Ministro João Otávio de Noronha - STJ - Segunda Turma - Unânime - D.J. 10/8/2006.)
3 - Agravo Regimental denegado.
Nas razões recurso especial (e-STJ, fls. 213-238), sustenta, preliminarmente, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, apontando ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973, em razão de exigências genéricas de documentos originais e da omissão do Tribunal de origem sobre pontos dos embargos declaratórios.
Na questão de fundo, alega violação aos arts. 125, 130, 131, 332, 333, 334, 335, 364, 387, 389 e 395 do CPC/1973, insurgindo-se contra a inversão do ônus da prova e defendendo a eficácia de cópias não impugnadas, cuja desconsideração dependeria de arguição de falsidade.
Argumenta, ainda, a desnecessidade de tradução juramentada de documentos estrangeiros sob a ótica dos arts. 156 e 157 do CPC/1973, visto que os dados essenciais constariam em guias de exportação em português. A parte recorrente aponta também afronta aos arts. 467, 468, 471, 473, 474 e 475-G do CPC/1973 e ao art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88, alegando que a suficiência probatória das guias de exportação está protegida pela coisa julgada e
[trecho intermediário suprimido]
no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ACERCA DE ALGUMAS MATÉRIAS. ANÁLISE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTRITO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. SÚMULA 83/STJ. DEFINIÇÃO DO MONTANTE CONDENATÓRIO. INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AO FEITO. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO DESSA CONCLUSÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.