DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO … — AREsp AREsp 3196157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE SAO LUIS se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl.
- 226): DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À EDUCAÇÃO.
- MATRÍCULA EM ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA.
- Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12775.12795.12803.12895., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE SAO LUIS se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl. 226):
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À EDUCAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. NECESSIDADE DE ACOMPANHANTE ESCOLAR. CRIANÇA COM TDAH E HIPERATIVIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. DEVER DO MUNICÍPIO. PROVIMENTO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 53, V, da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 11 da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação); 3º, parágrafo único, da Lei 12.764/2012; e 28, XVII, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), sustentando, em síntese, que o acórdão: (a) tratou como direito subjetivo absoluto a matrícula em escola específica próxima à residência, quando o critério seria apenas preferencial, em consonância com a organização do sistema municipal de ensino e o zoneamento escolar; (b) presumiu a necessidade de profissional exclusivo de apoio escolar a partir do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), sem a demonstração concreta de "comprovada necessidade", exigida pelo art. 3º, parágrafo único, da Lei 12.764/2012; e (c) impôs a obrigatoriedade de profissional de apoio escolar exclusivo, desconsiderando que o art. 28, XVII, da Lei 13.146/2015 prevê oferta "sempre que necessário", não impondo exclusividade (fls. 261/266).
Contrarrazões apresentadas às fls. 231/232.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer, visando matrícula em escola pública próxima à residência e disponibilização de acompanhante/tutor escolar.
No caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia fundamentado na garantia constitucional de acesso à educação infantil, amparando a solução dada em julgados do Supremo Tribunal Federal (STF), nestes termos (fls. 232/234):
É que, a Constituição Federal assegura às crianças de 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos o direito à educação básica obrigatória, em escola da rede pública. (art. 208), tal como o Estatuto da Criança de do Adolescente
[trecho intermediário suprimido]
escolar para dar o devido suporte, a menor não terá condições de entender e acompanhar os conteúdos escolares, prejudicados em virtude de sua deficiência.
A Corte local, com base no acervo fático- probatório dos autos, concluiu que a parte autora demonstrou a imprescindibilidade do acompanhamento em sala de aula por tutor escolar.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.