DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO … — AREsp AREsp 3196163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls.
- DEFORMIDADES CONGÊNITAS DOS PÉS E DEFORMIDADES OSTEOMUSCULARES CONGÊNITAS.
- HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA COMPROVADA NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12734.06114.11946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 248/250):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. DEFORMIDADES CONGÊNITAS DOS PÉS E DEFORMIDADES OSTEOMUSCULARES CONGÊNITAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA COMPROVADA NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIB NA DATA EM QUE SE VERIFICOU O EFETIVO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), nos termos do art. 20 da Lei n.º 8.742/93. A parte autora, que sofreu a cessação do benefício anterior, busca sua nova concessão, tendo apresentado nova condição de hipossuficiência socioeconômica e impedimento de longo prazo. A sentença reconheceu a situação de vulnerabilidade social e financeira da autora, mas o INSS argumenta a falta de comprovação da situação de miserabilidade no momento do requerimento administrativo.
2. A questão em discussão consiste tem definir se o INSS pode negar a concessão do BPC com base na alegada ausência de hipossuficiência no momento do requerimento administrativo, em virtude de mudança nas condições socioeconômicas da parte autora posterior ao ajuizamento da ação. Discute-se também a possibilidade de aplicação da coisa julgada e a definição da Data de Início do Benefício (DIB).
3. A jurisprudência desta Turma entende que, em se tratando de ação previdenciária, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis e, desse modo, havendo oportunidade de se mover nova ação, fundada em novas provas que até então o autor não tivera acesso, é possível rediscutir o direito vindicado. Precedentes.
4. No presente caso, além de ter sido formulado novo requerimento administrativo (NB 713.580.759-7, protocolado em 04/08/2022), a perícia social realizada nos autos apontou alteração nas condições socioeconômicas da parte autora, concluindo, ao final, pela existência de hipossuficiência do núcleo familiar. Diante desse quadro, não se vislumbra a caracterização da coisa julgada.
5. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com
[trecho intermediário suprimido]
suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deve a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, não houve oposição de embargos de declaração na origem.
A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.