DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por SÓL… — AREsp AREsp 3196228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por SÓLIDO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA ME em face de acórdão assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO.
- CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu o feito.
- A apelante sustenta que apresentou planilha de cálculo no corpo da petição inicial da impugnação e em réplica à resposta do exequente, argumentando que o cálculo do valor correto poderia ser obtido por simples operação matemática, sem necessidade de indicação expressa.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07694.07715., 09985.10421.10425., 01156.06220.07779., 00899.07681.07691.10582., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por SÓLIDO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA ME em face de acórdão assim ementado (fl. 1.117):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA LIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 525, §4º E §5º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu o feito. A apelante sustenta que apresentou planilha de cálculo no corpo da petição inicial da impugnação e em réplica à resposta do exequente, argumentando que o cálculo do valor correto poderia ser obtido por simples operação matemática, sem necessidade de indicação expressa. Requer o provimento do recurso para que a impugnação seja apreciada pelo juízo de primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a impugnação ao cumprimento de sentença deveria ter sido conhecida, considerando a alegação de excesso de execução sem a indicação expressa do valor devido e sem demonstrativo discriminado.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 525, §4º e §5º, do CPC estabelece que o executado que alega excesso de execução deve indicar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição liminar da impugnação. No caso concreto, a apelante não cumpriu o requisito legal, pois, embora tenha apresentado planilha no corpo da petição, não indicou expressamente o valor que entendia devido nem forneceu demonstrativo adequado. A ausência dessa indicação inviabiliza a análise do excesso de execução, uma vez que a norma processual exige precisão na impugnação para evitar discussões genéricas e desprovidas de elementos concretos. Diante do descumprimento do art. 525, §4º e §5º, do CPC, a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença foi correta.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O executado que alega excesso de execução deve indicar expressamente o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 525, §4º e §5º, do CPC. 2. A ausência desses requisitos autoriza a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.146-1.149).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 188, 277, 525, §§ 4º e 5º,
[trecho intermediário suprimido]
consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a parte sequer declarou o valor que entendia devido e qual era o valor da execução.
Assim, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere ao não cumprimento dos requisitos do art. 525 do CPC, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios. No caso, há falta de condenação em honorários advocatícios pela decisão de primeiro grau ou pelo acórdão local nos autos em que foi interposto o recurso especial, o que impede a majoração, conforme entendimento da Segunda Seção (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 19/10/2017). Logo, não há falar em majoração dos honorários recursais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.