DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SIDINEI CARDOSO PAES contra decisão de fls — AREsp AREsp 3196230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SIDINEI CARDOSO PAES contra decisão de fls.
- 510-511, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- O agravante foi condenado como incurso nos arts.
- 69, todos do Código Penal, à pena de 9 meses de reclusão, mais multa e 3 meses e 11 dias de detenção, mais multa.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SIDINEI CARDOSO PAES contra decisão de fls. 510-511, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
O agravante foi condenado como incurso nos arts. 155, caput, c/c 14, II e art. 307, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 9 meses de reclusão, mais multa e 3 meses e 11 dias de detenção, mais multa.
Interpostas apelações pelo Ministério Público e pela Defesa, o Tribunal de Justiça de origem negou provimento aos recursos.
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 155, caput, c/c 14, II, do Código Penal e 386, III, do Código de Processo Penal, aduzindo que o acórdão recorrido afastou indevidamente a aplicação do princípio da insignificância, apesar do reduzido valor do bem (R$ 59,90), da restituição da res furtiva e da mínima ofensividade da conduta, mantendo condenação desproporcional e contrária à tipicidade material. Requer, portanto, a absolvição pela atipicidade do fato.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a decisão agravada aplicou indevidamente as Súmulas 7 e 83/STJ.
Contraminuta apresentada (fls. 557-559).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 578):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. CAIXA DE SOM MULTIMÍDIA AVALIADA EM R$ 59,90. RES FURTIVA RESTITUÍDA À VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGENTE PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES POR CONDENAÇÃO ANTERIOR PELA PRÁTICA DE DELITO DA MESMA NATUREZA. HABITUALIDADE DELITIVA CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
Os requisitos de admissibilidade foram atendidos, inclusive tendo a defesa impugnado cada ponto da decisão agravada. Passa-se a análise do recurso especial.
A tese central do presente recurso especial é a violação aos arts. 155, caput, c/c 14, II, do Código Penal e 386, III, do Código de Processo Penal, com a consequente absolvição da recorrente, em razão da aplicação do princípio da insignificância.
Delimitada a controvérsia, destaca-se o entendimento firmado pela Corte local (fls. 477-478):
O Supremo Tribunal Federal fixou quatro balizas para a aplicação do princípio da insignificância, quais sejam: mínima ofensividade da conduta do agente; a
[trecho intermediário suprimido]
corresponde a aproximadamente 5,7% do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.045,00), percentual inferior ao patamar de 10% que esta Corte Superior usualmente utiliza como referência para aferir a incidência do princípio da insignificância.
Nesse contexto, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade e a ínfima lesão ao patrimônio - cumulativamente presentes - revelam a excepcionalidade necessária para o reconhecimento da atipicidade material, ainda que exista anotação anterior por delito da mesma natureza.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do Regimento Interno do STJ e na Súmula n. 568 do STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o agravante do delito de furto tentado (Processo n. 0055799-46.2020.8.13.0145, 4ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora/MG).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.