DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CARLOS BADINI VILLAR e FABIANA CUNHA DELVIZIO BADINI VILLAR … — AREsp AREsp 3196234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CARLOS BADINI VILLAR e FABIANA CUNHA DELVIZIO BADINI VILLAR contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença proposto por CARLOS BADINI VILLAR e FABIANA CUNHA DELVIZIO BADINI VILLAR, no qual afirmaram ter ajuizado ação originária contra DOMINUS 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, objetivando o direito contratual de desfazer o negócio celebrado, com retenção de 20% (vinte por cento) dos valores já pagos, conforme previsão contratual (fls.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento do Agravo de Instrumento n.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.10582., 08826.08960.08961.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CARLOS BADINI VILLAR e FABIANA CUNHA DELVIZIO BADINI VILLAR contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0035798-46.2025.8.19.0000.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença proposto por CARLOS BADINI VILLAR e FABIANA CUNHA DELVIZIO BADINI VILLAR, no qual afirmaram ter ajuizado ação originária contra DOMINUS 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, objetivando o direito contratual de desfazer o negócio celebrado, com retenção de 20% (vinte por cento) dos valores já pagos, conforme previsão contratual (fls. 100).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0035798-46.2025.8.19.0000, por maioria, deu provimento ao recurso da parte adversa, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 66-67):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO PROCESSUAL. CESSÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a inclusão do Agravante no polo passivo da execução em curso, por suposta sucessão processual decorrente de escritura pública de cessão de crédito, direitos e outras avenças, celebrada com o Banco do Brasil S.A., in que figurava a empresa Executada como devedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cessão de crédito, por si só, autoriza a sucessão processual do devedor originário, pelo cessionário no polo passivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A sucessão processual exige a transferência da posição jurídica de parte, o que não se configura quando a cessão é meramente de crédito, sem qualquer assunção de obrigações processuais ou materiais do cedente. A escritura de cessão firmada entre o Banco do Brasil S.A. e o Agravante refere-se apenas à cessão de créditos, sendo esta última credora da empresa em recuperação judicial, não havendo qualquer cláusula que indique assunção de responsabilidades ou obrigações por parte da cessionária. A simples condição de credora da empresa originária não gera legitimidade para sua inclusão no polo passivo da ação, tampouco autoriza a penhora de seus bens, sob pena de violação ao devido processo legal e à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO Recurso provido.
Opostos embargos de declaração pelos ora agravantes, estes foram rejeitados, por unanimidade, pela 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de origem
[trecho intermediário suprimido]
o próprio acórdão estadual recorrido reconheceu que houve uma cessão de crédito posterior a lavratura da escritura pública formalizada por documento particular.
5. A cessão de crédito é negócio jurídico não solene, que dispensa, portanto, forma específica e deve ser considerada válida mesmo quando materializada em documento particular.
6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.134.332/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024, grifo meu.)
Assim, diante dos óbices sumulares apontados, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, restando prejudicada a análise do alegado dissídio jurisprudencial.
Dispositivo
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.