DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RODOLFO AIRES DE OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUN… — AREsp AREsp 3196276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RODOLFO AIRES DE OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art .
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 329, caput, do Código Penal, à pena de 2 meses de detenção, em regime inicial aberto, com concessão de sursis pelo prazo de 2 anos.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por RODOLFO AIRES DE OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art . 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5510848-16.2023.8.09.0051.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 329, caput, do Código Penal, à pena de 2 meses de detenção, em regime inicial aberto, com concessão de sursis pelo prazo de 2 anos.
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido para manter integralmente a sentença a quo (fl. 474). O acórdão ficou assim ementado (fls. 475/480):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESISTÊNCIA. APELAÇÃO CRIMINAL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. SUPOSTA ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por réu condenado pelo crime de Resistência. O réu foi inicialmente denunciado pelos crimes de Lesão Corporal contra agente de segurança pública e Resistência, cujas penas máximas, somadas, afastavam a competência do Juizado Especial Criminal. O Juiz singular, ao proferir a sentença, aplicou a emendatio libelli, alterando a capitulação do crime de Lesão Corporal para a contravenção de Vias de Fato, e a consunção desta pela Resistência, condenando o réu apenas pelo art. 329 do Código Penal Brasileiro. O apelante busca, em preliminar, a incompetência da Vara Criminal e a remessa dos autos processuais ao Juizado Especial Criminal, ou, alternativamente, a nulidade da ação policial por ilicitude da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se a superveniente desclassificação ou reconhecimento de consunção que resulte em infração de menor potencial ofensivo, após o recebimento da denúncia por crime de maior potencial ofensivo, gera a incompetência superveniente do Juízo da Vara Criminal; e (ii) saber se a abordagem policial foi ilegal por ausência de fundada suspeita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A regra da "perpetuatio jurisdictionis", prevista no art. 81 do Código de Processo Penal, impõe a continuidade do julgamento pela mesma vara, mesmo após a absolvição ou desclassificação que resulte em infração de menor potencial ofensivo, aproveitando-se a instrução criminal já realizada.
4. A abordagem policial foi lícita, pois ocorreu em razão da atitude suspeita do acusado, que consumia um cigarro de maconha em via pública e dispensou a
[trecho intermediário suprimido]
dos institutos despenalizadores da Lei n.º 9.099/1995. É o que ficou sedimentado na Súmula n.º 337 desta Corte" (AgRg no REsp n. 1.825.750/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019).
Conforme destacado acima, esse é o entendimento consolidado na Súmula n. 337/STJ: "é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime ou na procedência parcial da pretensão punitiva"-, sendo, pois, forçoso concluir que o mesmo se aplica em relação à transação penal.
Portanto, impõe-se a conversão do julgamento do recurso em diligência, com o encaminhamento dos autos ao Ministério Público do Estado de Goiás, para pronunciar-se quanto ao oferecimento da transação penal.
Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, que deverá instar a manifestação do Ministério Público do Estado de Goiás sobre o oferecimento do benefício da transação penal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.