DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SILVIO ERNANI DUARTE TAVARES à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3196277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SILVIO ERNANI DUARTE TAVARES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CIVEL.
- SUPOSTA QUITAÇÃO PELO COMPRADOR, MEDIANTE DESCONTO DA TAXA DO LEILOEIRO E DEPÓSITO BANCÁRIO FEITO EM CHEQUE EMITIDO PELO PRÓPRIO AUTOR/VENDEDOR E ENDOSSADO A TERCEIRO.
- PROVA DA PREVISÃO DO DESCONTO NO EDITAL DO LEILÃO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04970.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SILVIO ERNANI DUARTE TAVARES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGÓCIO JURÍDICO DE VENDA DE GADO EM LEILÃO. PAGAMENTO PARCIAL INCONTROVERSO. COBRANÇA DO REMANESCENTE. SUPOSTA QUITAÇÃO PELO COMPRADOR, MEDIANTE DESCONTO DA TAXA DO LEILOEIRO E DEPÓSITO BANCÁRIO FEITO EM CHEQUE EMITIDO PELO PRÓPRIO AUTOR/VENDEDOR E ENDOSSADO A TERCEIRO. PROVA DA PREVISÃO DO DESCONTO NO EDITAL DO LEILÃO. AUSÊNCIA. DEVOLUÇÃO DO CHEQUE DEPOSITADO SEM PROVISÃO DE FUNDOS. CONFUSÃO ENTRE DEVEDOR E CREDOR. CONFIGURAÇÃO. QUITAÇÃO PARCIAL COMPROVADA. COBRANÇA DEVIDA PARCIALMENTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ENCARGOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 17, 25, 51 e 52 da Lei nº 7.357/1985, no que concerne à necessidade de reconhecimento da autonomia cambial e da exigibilidade do cheque pelo portador, em razão de que o endosso confere direito autônomo ao titular e veda a oponibilidade de exceções pessoais, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme dispõe o art. 17 da Lei nº 7.357/85, o cheque pagável a pessoa nomeada é transmissível por via de endosso, atribuindo ao portador legítimo a titularidade do crédito. Em reforço, o art. 25 veda ao devedor a possibilidade de opor ao portador de boa-fé exceções pessoais fundadas em relações com o emitente ou portadores anteriores, consolidando o princípio da autonomia das obrigações cambiárias e a proteção à circulação do título. O art. 51 da Lei do Cheque assegura a solidariedade entre todos os obrigados perante o portador, enquanto o art. 52, do mesmo diploma legal, lhe garante o direito de exigir do demandado o valor do cheque não pago, os juros legais desde a apresentação e as despesas efetuadas. Tais dispositivos, interpretados de forma sistemática, evidenciam que o cheque confere ao portador direito autônomo, direto e independente das relações pessoais entre os coobrigados (fl. 238).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 381 e 382 do Código Civil, no que concerne ao afastamento da confusão como causa extintiva de obrigação em relações cambiárias, em razão de que a obrigação cambial é autônoma e não se confunde com vínculos civis até a quitação perante o
[trecho intermediário suprimido]
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.