DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATUR… — AREsp AREsp 3196282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA COPARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art 4º c/c o art.
Resultado indicado
RECURSO DO SINDICATO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10245., 09985.10324.10337.14141.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO PRÉ- ESCOLAR. CUSTEIO COMPARTILHADO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA COPARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES. IMPOSIÇÃO POR ATO INFRALEGAL. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO IBAMA DESPROVIDO. RECURSO DO SINDICATO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art 4º c/c o art. 54, IV, da Lei n. 8.069/1990, no que concerne ao reconhecimento da legalidade da cobrança da cota-parte do servidor público federal no custeio do auxílio pré-escolar, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido sustentou que o art. 54, inciso IV, da Lei n. 8.069/90 atribui ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade e, portanto, não poderia o Poder Executivo, através de norma infralegal, pretender compartilhar o custeio desse benefício com o próprio servidor interessado.
Nada obstante, se por um lado a Constituição Federal, em seu art. 208, inciso IV, e o ECA, em seu art. 54, inciso IV, atribuem ao Estado a obrigação de atendimento em creches e pré-escolas das crianças até determinada idade, por outro lado, também a mesma Constituição da República de 1988 (art. 205), assim como o ECA (art. 4º), impõem à família a corresponsabilidade pela educação de seus dependentes.
..
Ou seja, a questão do custeio de parte do benefício não pode ser solucionada à luz da interpretação isolada do art. 54 da Lei nº 8.069/90, mas, ao invés, deve levar em conta o conjunto das normas constitucionais e legais atinentes ou aplicáveis, direta ou indiretamente, ao tema, conferindo, assim, unidade à interpretação do dispositivo legal.
Ao contrário do que afirmou o v. acórdão recorrido, o Decreto nº 977/93 não inovou ao regulamentar a matéria, sendo certo que o referido auxílio, desde sua criação, foi estruturado para ser custeado pelo Poder Público e pelo servidor beneficiário.
Ao determinar que cessem os descontos mensais relativos à cota-parte do benefício que seria atribuída ao servidor, bem como a condenar a Administração ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados a esse título, o acórdão regional contrariou as
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.