ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3196286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental no agravo em recurso especial.
- Tráfico de drogas E Associação para o tráfico.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas E Associação para o tráfico. Provas suficientes. Súmula N. 7/STJ. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
2. Fato relevante. O acervo probatório, composto por interceptações telefônicas, diligências que culminaram em prisão em flagrante e depoimentos policiais ratificados em juízo, evidenciou a atuação conjunta e contínua do agravante com a corré, com divisão de tarefas, aquisição e domínio de entorpecentes, deliberação sobre dívidas de usuários e repasse de informações sobre movimentação policial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há elementos probatórios suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico; (ii) saber se é viável o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. O conjunto probatório, formado por interceptações telefônicas, diligências e testemunhos confirmados em juízo, demonstra a prática do tráfico e a existência de vínculo associativo estável e permanente, com comunhão de desígnios e divisão funcional de tarefas.
5. A pretensão absolutória demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência inviável na via especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A caracterização do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 exige prova concreta de estabilidade, permanência e divisão de tarefas, com comunhão de desígnios voltada à traficância. 2. É inviável, em recurso especial, a revisão de condenação por suposta insuficiência probatória quando a providência demanda revolvimento fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts.
[trecho intermediário suprimido]
o que é inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
6. As instâncias ordinárias elevaram a pena-base considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, a evidenciar que atuaram em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
7. A Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.920.499/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Ante o exposto, voto pelo d es provimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.