DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FELIPE EDUARDO LOPES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE… — AREsp AREsp 3196286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FELIPE EDUARDO LOPES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- 69 do CP, à pena de 9 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.535 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para suspender a exigibilidade das custas processuais, mantendo-se as condenações (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FELIPE EDUARDO LOPES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.067414-0/001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do CP, à pena de 9 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.535 dias-multa (fl. 547).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para suspender a exigibilidade das custas processuais, mantendo-se as condenações (fl. 714).
O acórdão ficou assim ementado (fl. 702):
"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - SEGUNDO RECURSO DEFENSIVO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PREJUDICADO - PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO - PRIMEIRO E SEGUNDO RECURSOS DEFENSIVOS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA - SEGUNDO RECURSO DEFENSIVO - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - ELEVAÇÃO DE PENA FEITA COM BASE EM FRAÇÃO BENÉFICA AOS IMPUTADOS - PRIMEIRO RECURSO DEFENSIVO - CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR - NÃO CABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - ABRANDAMETNO DO REGIME - INVIABILIDADE - CONDIÇÕES DO AGENTE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - DESCABIMENTO - ENTENDIMENTO FIRMADO EM ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TJMG - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - POSSIBILIDADE. Considerando que o processo se encontra pronto para julgamento, prejudicada fica a pretensão de recorrer em liberdade. Comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, incabível a absolvição ou a desclassificação da imputação. A fixação da pena é adequada quando utilizados critérios objetivos passíveis de fiscalização e quando são adequadamente fundamentados eventuais aumentos. É impossível o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena ao agente reincidente e condenado a pena superior a 08 (oito) anos de reclusão. É inviável o cômputo do período de prisão cautelar ainda na fase de conhecimento quando tal não importa qualquer abrandamento de regime de cumprimento de pena. É descabida a isenção do pagamento das custas processuais, conforme entendimento firmado no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 1.0647.08.088304-2/002. A suspensão da exigibilidade de tal verba, por outro lado, é
[trecho intermediário suprimido]
a condenação, quando revestido de coerência interna e externa. 3. A quantidade de droga movimentada e a posição de destaque na associação criminosa são circunstâncias fáticas graves que justificam a fixação de regime semiaberto para cumprimento de pena e, portanto, impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 35; CP, art. 59, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.775.935/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.828.934/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021.
(AgRg no AREsp n. 2.703.609/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.