DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA PONTE PRETA, em fei… — AREsp AREsp 3196290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA PONTE PRETA, em feito no qual contende com a FAZENDA NACIONAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), manejado contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), assim ementado (fls.
- Agravo de instrumento em face de decisão que , em execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade.
- A questão em discussão consiste em saber se o título executivo extrajudicial cobrado é nulo, por falta dos requisitos legais.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05933.05937., 08826.09192.12416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA PONTE PRETA, em feito no qual contende com a FAZENDA NACIONAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), manejado contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), assim ementado (fls. 555-556):
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTO LEGAL. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento em face de decisão que , em execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o título executivo extrajudicial cobrado é nulo, por falta dos requisitos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exceção de pré-executividade , admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída.
4. A Certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita, apresentando todos os requisitos obrigatórios previstos nos artigos 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional e goza de presunção de liquidez e certeza, somente ilidida por prova inequívoca a cargo da embargante, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da LEF, não produzida na espécie, não sendo hipótese, portanto, daquela prevista no art. 203, CTN.
5. Nos termos do §1º do art. 6º da Lei n.º 6.830/80, a petição inicial da execução fiscal será acompanhada da Certidão da Dívida Ativa, documento suficiente a comprovar o crédito fazendário, não exigindo a lei qualquer outro elemento, tal como o processo administrativo ou memória de cálculo.
6.Trata-se, na hipótese, de alegações genéricas contra o título executivo extrajudicial, que goza de presunção de liquidez e certeza, sem que tenham sido comprovadas em sede de exceção de pré-executividade.
7. Executam-se créditos tributários decorrentes de tributo sujeito a lançamento por homologação, cuja constituição se dá com a declaração do próprio contribuinte, nos termos do art. 150, CTN, ou seja, tributos para quem a legislação atribui o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. Dispensada a manifestação prévia da autoridade tributária e não pago o tributo , não há que se falar em falta de fundamentação do débito cobrado.
8. Os créditos tributários decorrentes de lançamento de ofício,
[trecho intermediário suprimido]
da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt na SS nº 3.430/MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, STJ, julgado em 12/09/2023, DJe 15/09/2023)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Não existindo prévia fixação de honorários no feito em tela, por se tratar de agravo de instrumento, deixo de aplicar as disposições do art. 85, §11, CPC.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, CPC, E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.