DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHARLES EDUARDO RAPOSO NASCIMENTO contra… — AREsp AREsp 3196294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHARLES EDUARDO RAPOSO NASCIMENTO contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo (fls.
- 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
- Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) incidência da Súmula 7/STJ, diante da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório quanto à suficiência das provas de traficância e ao afastamento do tráfico privilegiado; e 2) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 83/STJ.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHARLES EDUARDO RAPOSO NASCIMENTO contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.157117-0/001 (fls. 1.143/1.189).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo (fls. 1.447/1.452).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) incidência da Súmula 7/STJ, diante da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório quanto à suficiência das provas de traficância e ao afastamento do tráfico privilegiado; e 2) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 83/STJ.
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.
No que toca ao óbice da Súmula 83/STJ, não houve impugnação concreta do fundamento de conformidade jurisprudencial. O agravante não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de inadmissão nem apontou julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário, com cotejo analítico. O parecer ministerial destacou precisamente essa deficiência dialética e concluiu pelo não conhecimento.
Quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, embora o agravante sustente tratar-se de revaloração jurídica e invoque violação dos arts. 155 e 386 do Código de Processo Penal e do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não evidenciou, de modo concreto, que suas teses poderiam ser apreciadas sem reexame de prova. O acórdão recorrido fixou premissas fáticas detalhadas - apreensões, petrechos, valores e circunstâncias que evidenciariam dedicação à atividade criminosa - que sustentam a condenação por tráfico e o afastamento do redutor, e as razões do agravo permanecem genéricas, sem demonstrar a possibilidade de mera revaloração dos fatos já firmados.
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182/STJ por analogia.
Ante o exposto, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente dos óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, bem como da insuficiência das razões para superar tais impedimentos, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DE INADMISSÃO INCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ (POR ANALOGIA), 7/STJ E 83/STJ. I NEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE DEMONSTRAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAR ÓBICE DE REEXAME DE PROVAS. DIALETICIDADE DEFICIENTE.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.