DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHAENY LEANDRA DOS REIS SILVA contra a d… — AREsp AREsp 3196294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHAENY LEANDRA DOS REIS SILVA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo (fls.
- 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
- Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHAENY LEANDRA DOS REIS SILVA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.157117-0/001 (fls. 1.143/1.189).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo (fls. 1.448/1.452).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) incidência da Súmula 83/STJ quanto à preliminar de inépcia da denúncia, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive reconhecendo a preclusão da alegação após a sentença condenatória; e 2) incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses de insuficiência probatória para absolvição e de reconhecimento do tráfico privilegiado, por demandarem revolvimento do acervo fático-probatório.
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.
No que concerne ao fundamento calcado na Súmula 83/STJ, a agravante limitou-se a afirmar a inadequação do verbete ao caso e a sustentar a nulidade absoluta por inépcia da denúncia, sem demonstrar a distinção concreta dos precedentes utilizados na decisão agravada (AgRg no REsp n. 2.000.925/RS e AgRg no AREsp n. 2.223.195/SP) nem apontar julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, como exige a impugnação específica desse óbice.
Quanto ao fundamento da Súmula 7/STJ, a agravante sustentou que pretende mera revaloração jurídica das provas e da qualificação dos fatos, notadamente sobre autoria e sobre a negativa da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porém não demonstrou, de modo concreto, que as teses podem ser decididas apenas com base nos fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido.
O acórdão apontou elementos probatórios
[trecho intermediário suprimido]
que evidenciam a necessidade de revolvimento fático para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias. Assim, a impugnação do óbice permaneceu genérica (fls. 1.403/1.404).
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. DECISÃO DE INADMISSÃO INCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 83/STJ. FALTA D E DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO DE PRECEDENTES OU DE ORIENTAÇÃO SUPERVENIENTE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE MERA REVALORAÇÃO SEM DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. VALORAÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.