DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto pelo BANCO SANTANDER BANESPA S/A, contra deci… — AREsp AREsp 3196299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto pelo BANCO SANTANDER BANESPA S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: declaratória de nulidade de obrigações acessórias, ajuizada por JOSAPHAT DUTRA CAVALCANTI, em face do agravante.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: Direito do Consumidor.
Resultado indicado
Apelo desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto pelo BANCO SANTANDER BANESPA S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: declaratória de nulidade de obrigações acessórias, ajuizada por JOSAPHAT DUTRA CAVALCANTI, em face do agravante.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação Declaratória. Coisa Julgada afastada por decisão do STJ. Juros Remuneratórios. Necessidade de Devolução. Desprovimento do Recurso.
I. Caso em Exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade das obrigações acessórias e determinou a devolução simples dos valores cobrados em relação às tarifas consideradas ilegais, no âmbito do Juizado Especial Cível.
I. Questão em Discussão
2. A controvérsia em análise diz respeito à verificação da ilegalidade na ausência de devolução dos juros remuneratórios aplicados sobre tarifas declaradas ilegais em processo julgado no âmbito do Juizado Especial Cível.
III. Razões de Decidir
3. Importante esclarecer que a preliminar de coisa julgada não será objeto de análise, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça reformou o acórdão anterior e afastou o reconhecimento da coisa julgada no caso em questão.
4. A relação entre a obrigação advinda das tarifas nulas e seus encargos é de acessoriedade, devendo, por isso, seguir a sorte do principal.
5. Uma vez reconhecido que a cobrança de tais tarifas foi efetuada indevidamente, para que se restitua às partes ao estado anterior, mostra-se necessária a devolução da quantia referente aos acréscimos que sobre elas incidiram, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira.
6. Inaplicável, ao caso, a norma contida no art. 323 do Código Civil, que estabelece a presunção de pagamento dos juros quando da quitação do capital. É inconteste que o banco somente restituiu os valores das tarifas (consideradas ilícitas na oportunidade) nos exatos termos do título executivo judicial, não cabendo voluntariedade no conteúdo da quitação.
IV. Dispositivo e Tese
7. Apelo desprovido.
Tese jurídica: "A obrigação decorrente das tarifas anuladas possui natureza acessória, motivo pelo qual deve acompanhar o destino atribuído à obrigação principal.".
Decisão de admissibilidade do TJ/PB: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) incidência da Súmula 7 do STJ.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante assevera que não é necessário o reexame de
[trecho intermediário suprimido]
autos.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em R$ 500,00 (quinhentos reais) o valor dos honorários fixados anteriormente.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.