DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Ademar Batista Bandeira, em causa própria, cont… — MS MS 31963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Ademar Batista Bandeira, em causa própria, contra o Tribunal de Justiça do Estado do Pará e contra o Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul - IESES.
- Consta dos autos que o impetrante se inscreveu no concurso de provas e títulos para outorga de delegações de serventias extrajudiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, organizado pela banca IESES.
- Insurge-se contra a homologação apenas parcial da inscrição, que a deferiu como candidato com deficiência visual e na cota para negros.
- No entanto, não foi deferida a realização de prova em braile, o que, afirma, retira a condição de disputa em condições isonômicas.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11910
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Ademar Batista Bandeira, em causa própria, contra o Tribunal de Justiça do Estado do Pará e contra o Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul - IESES.
Consta dos autos que o impetrante se inscreveu no concurso de provas e títulos para outorga de delegações de serventias extrajudiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, organizado pela banca IESES.
Insurge-se contra a homologação apenas parcial da inscrição, que a deferiu como candidato com deficiência visual e na cota para negros. No entanto, não foi deferida a realização de prova em braile, o que, afirma, retira a condição de disputa em condições isonômicas.
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos em 9 de janeiro de 2026.
Defiro os benefícios da justiça gratuita estritamente para os fins da presente impetração.
Observo que o impetrante nem sequer indicou para o polo passivo as autoridades coatoras, identificando apenas órgãos públicos ou pessoas jurídicas.
De todo modo, nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal, est Corte Superior é competente para processar e julgar, originariamente, os Mandados de Segurança impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
No presente caso, por se tratar de Mandado de Segurança impetrado contra ato da banca examinadora de concurso, tem incidência a Súmula 41 do STJ, segundo a qual "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos". Na verdade, não é possível identificar nem mesmo se a autoridade integrante da banca e xaminadora do concurso tem foro privilegiado no TJ/PA.
Ante o exposto, com fundamento no art. 212 do RISTJ, indefiro liminarmente este Mandado de Segurança diante da incompetência absoluta do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.