DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra deci… — AREsp AREsp 3196307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão da 1ª Câmara Criminal (fls.
- Consta dos autos decisão do Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande que deferira a Jhonny de Souza da Mota a remição de 133 dias de pena em razão da conclusão do ensino médio por meio do ENCCEJA 2022, nos termos do art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução às fls.
- 38/43, rejeitando os embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial (fls.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão da 1ª Câmara Criminal (fls. 166/177).
Consta dos autos decisão do Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande que deferira a Jhonny de Souza da Mota a remição de 133 dias de pena em razão da conclusão do ensino médio por meio do ENCCEJA 2022, nos termos do art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal (fls. 10/18).
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução às fls. 38/43, rejeitando os embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial (fls. 94/100).
No recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o recorrente apontou violação ao art. 126, caput e § 5º, da Lei de Execução Penal, bem como ao art. 619 do Código de Processo Penal (fls. 108/117).
O apelo extremo, contudo, foi inadmitido pela Vice-Presidência do Tribunal de origem às fls. 153/158.
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial merece ser conhecido, porquanto a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissão, buscando afastar os óbices nela consignados.
Todavia, o recurso especial não comporta conhecimento.
No que se refere à alegada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, a pretensão recursal esbarra na Súmula 83/STJ. Isso porque a própria decisão agravada registrou que os acórdãos recorridos enfrentaram, de forma suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, com indicação clara dos fundamentos de fato e de direito, concluindo pela inexistência de omissão.
A esse respeito, a Vice-Presidência local fez expressa remissão ao entendimento desta Corte, segundo o qual não há violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem se manifesta adequadamente sobre os pontos necessários ao julgamento.
Com efeito, o acórdão proferido no agravo em execução consignou, de modo explícito, que a remição era cabível porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a benesse pela aprovação no ENCCEJA, mesmo quando o sentenciado esteja vinculado a atividades regulares de ensino.
Neste sentido, colaciono o recente julgado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. BIS IN IDEM. INDEVIDA DUPLICIDADE DE BENEFÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que deu parcial provimento ao agravo em execução penal do
[trecho intermediário suprimido]
PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ILEGALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
..
7. A tese de readequação da pena-base não pode ser conhecida em recurso especial porque não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inexistindo alegação específica de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 211 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.476.808/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.) (grifei)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.