DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELISEU COSTA DE ALMEIDA contra decisão proferida pelo Tribun… — AREsp AREsp 3196327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELISEU COSTA DE ALMEIDA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação do artigo 35 da Lei 11.343/2006.
- Alega que a condenação se deu sem prova concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo exigido pelo art.
- 35 da Lei de Drogas, pois os diálogos entre o corréu João Vitor e o recorrente, utilizados como lastro da condenação, ocorreram em um único dia (06 de junho), dentro de um mesmo contexto, o que afastaria a habitualidade e a permanência da suposta associação.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ELISEU COSTA DE ALMEIDA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação do artigo 35 da Lei 11.343/2006.
Alega que a condenação se deu sem prova concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo exigido pelo art. 35 da Lei de Drogas, pois os diálogos entre o corréu João Vitor e o recorrente, utilizados como lastro da condenação, ocorreram em um único dia (06 de junho), dentro de um mesmo contexto, o que afastaria a habitualidade e a permanência da suposta associação.
Sustenta omissão específica do acórdão quanto às datas dos diálogos, embora a defesa tenha provocado o Tribunal a se manifestar sobre o lapso temporal, e pondera que: não houve apreensão de objetos ilícitos na residência do recorrente; e faltariam elementos objetivos de hierarquia, divisão estável de tarefas ou revezamento continuado, sendo indevida a inversão do ônus probatório para exigir prova negativa de não associação.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.
Contrarrazões às fls. 901-907 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 910-912). Daí este agravo (e-STJ, fls. 918-930).
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 959-962).
É o relatório.
Decido.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado em primeira instância como incurso nas sanções do artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 3 anos de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento de 700 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária e limitação de fim de semana).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação do recorrente pelo delito de associação para o tráfico de drogas, mediante a seguinte fundamentação:
" .. o conteúdo dos Relatórios de Investigação n. 179/2024 e n. 184/2024 (documentos de ordem n. 04 e 06) revela com clareza a existência de uma associação estável entre os acusados João Vitor, Eliseu e Lauanda, voltada à prática do tráfico de entorpecentes.
De acordo com o relatado pela autoridade policial, as investigações foram deflagradas a partir do monitoramento das redes sociais, por meio do qual se identificou que João Vitor Braga Cardoso Cruz, já conhecido no meio policial pela prática de tráfico ilícito de drogas, realizava postagens na plataforma Instagram que indicavam seu envolvimento com a
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, alicerçado no contexto fático-probatório, expressamente consignou que ficou plenamente comprovado que a ora agravante praticou os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, não havendo falar em absolvição ou desclassificação para o crime de favorecimento pessoal.
2. Desse modo, a pretensão absolutória, tal como veiculada no especial, em contraposição à fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, demandaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos, procedimento vedado nesta sede, a teor da Súmula 7/STJ, e não apenas a sua valoração.
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 1.850.770/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.