ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3196338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, ao fundamento de inobservância do princípio da dialeticidade recursal, por analogia à Súmula 182, STJ, diante da ausência de impugnação específica ao óbice de admissibilidade fundado na incidência da Súmula 83, STJ.
- A parte recorrente sustenta ter impugnado de forma direta, específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afirma inexistir jurisprudência pacífica no âmbito do STJ quanto à suficiência da fuga como elemento apto a caracterizar fundada suspeita para fins de busca pessoal e aduz nulidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita, por violação aos arts.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade recursal. Súmulas 182 e 83, STJ. Impugnação específica. Recurso improvido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, ao fundamento de inobservância do princípio da dialeticidade recursal, por analogia à Súmula 182, STJ, diante da ausência de impugnação específica ao óbice de admissibilidade fundado na incidência da Súmula 83, STJ.
2. Fatos e fundamentos relevantes. A parte recorrente sustenta ter impugnado de forma direta, específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afirma inexistir jurisprudência pacífica no âmbito do STJ quanto à suficiência da fuga como elemento apto a caracterizar fundada suspeita para fins de busca pessoal e aduz nulidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita, por violação aos arts. 240 e 244 do CPP e aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
3. Decisão agravada. A decisão monocrática entendeu que as razões do Agravo em Recurso Especial limitaram-se a reproduzir teses defensivas do Recurso Especial, sem atacar de forma pontual e concreta o fundamento específico de inadmissão relativo à Súmula 83, STJ, deixando de demonstrar divergência jurisprudencial real e atual que afastasse a jurisprudência consolidada desta Corte.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do Agravo em Recurso Especial impugnaram de forma efetiva, concreta e pormenorizada o fundamento de inadmissão do Recurso Especial, baseado na incidência da Súmula 83, STJ, de modo a afastar o óbice formal aplicado por analogia à Súmula 182, STJ e permitir o exame do mérito recursal.
III. Razões de decidir
5. Constatou-se que a parte agravante, embora mencione a Súmula 83, STJ, não demonstrou de forma concreta e analítica divergência jurisprudencial real e atual, limitando-se a alegar genericamente inexistir jurisprudência pacífica sobre o tema, sem indicar precedentes paradigmas com similitude fática e jurídica capaz de infirmar o fundamento de inadmissão.
6. Verificou-se que as razões do Agravo em Recurso Especial reproduziram
[trecho intermediário suprimido]
a transcrever ementas de forma descontextualizada e sem proceder ao necessário cotejo analítico entre as situações fáticas. Tal proceder é insuficiente para a superação do óbice sumular, conforme reiterada jurisprudência desta Turma.
Não superado o óbice formal da Súmula 182/STJ, fica vedado o exame do mérito recursal.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.