DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3196345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, com fundamento na impossibilidade de análise, em recurso especial, de matéria exclusivamente constitucional, e na incidência da Súmula 7 do STJ.
- 145); (b) "A controvérsia não é sobre "se existe concorrência", mas sim sobre se a possibilidade jurídica de concessão da exploração do porto organizado a particulares, inaugurada pela nova Lei de Portos, retira, de jure, o caráter de serviço público prestado em regime de exclusividade estatal" (fl.
- 147); (c) "A técnica da revaloração jurídica de fatos incontroversos, ampla- mente admitida por este Egrégio Tribunal, permite que, partindo-se do quadro fático delineado pela instância ordinária, se atribua a esses fatos uma consequência jurídica diversa daquela adotada pelo Tribunal a quo".
- Assevera, ainda, que " o apelo nobre indicou com precisão como a norma federal foi violada e como o quadro fático já delineado no acórdão é mais do que suficiente para o julgamento de direito, dispensando a incursão probatória" (fl.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (AREsp 729.156/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05951., 00014.05986.05990.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, com fundamento na impossibilidade de análise, em recurso especial, de matéria exclusivamente constitucional, e na incidência da Súmula 7 do STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois:
(a) "O que se discute, de forma autônoma e principal, é a correta aplicação e interpretação de dispositivos de legislação federal, notadamente o artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil, e os artigos 4º e seguintes da Lei Federal nº 12.815/2013 (Lei de Portos), com as alterações promo vidas pela Lei Federal nº 14.047/2020" (fl. 145);
(b) "A controvérsia não é sobre "se existe concorrência", mas sim sobre se a possibilidade jurídica de concessão da exploração do porto organizado a particulares, inaugurada pela nova Lei de Portos, retira, de jure, o caráter de serviço público prestado em regime de exclusividade estatal" (fl. 147);
(c) "A técnica da revaloração jurídica de fatos incontroversos, ampla- mente admitida por este Egrégio Tribunal, permite que, partindo-se do quadro fático delineado pela instância ordinária, se atribua a esses fatos uma consequência jurídica diversa daquela adotada pelo Tribunal a quo".
Assevera, ainda, que " o apelo nobre indicou com precisão como a norma federal foi violada e como o quadro fático já delineado no acórdão é mais do que suficiente para o julgamento de direito, dispensando a incursão probatória" (fl. 148).
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial.
Inicialmente, observa-se que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp 731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/10/2018; AgInt no REsp 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp 1.527.216/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018.
No mais, observa-se que, embora o recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se os seguintes excertos do aresto de origem (fls. 54/56 - Grifo nosso):
A imunidade tributária
[trecho intermediário suprimido]
de prestação jurisdicional.
2. O acórdão recorrido entendeu pela inexistência de violação da coisa julgada a partir da interpretação de dispositivos constitucionais (ADCT, art. 78, e EC 30/2000).
3. A análise da fundamentação constitucional do acórdão recorrido é de competência da Suprema Corte, por reserva expressa da Constituição Federal. Precedentes.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (AREsp 729.156/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.