DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA em face… — AREsp AREsp 3196347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (e-STJ fls.
- 1031/1033): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
- Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença condenatória do Tribunal do Júri que fixou a pena em 14 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de homicídio qualificado (CP, art.
Resultado indicado
RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (e-STJ fls. 1031/1033):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SOBERANIA DO JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença condenatória do Tribunal do Júri que fixou a pena em 14 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, I, III e IV). A defesa pleiteia o afastamento das qualificadoras, alegando decisão manifestamente contrária à prova dos autos. O Ministério Público requer o redimensionamento da pena, com reconhecimento de vetores desfavoráveis na primeira fase da dosimetria. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a decisão do Júri ao reconhecer as qualificadoras de motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima é manifestamente contrária à prova dos autos;
(ii) definir se é cabível o redimensionamento da pena com a valoração negativa dos vetores conduta social e circunstâncias do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão dos jurados somente é manifestamente contrária à prova dos autos quando totalmente dissociada do conjunto probatório, devendo prevalecer a soberania dos veredictos se houver elementos mínimos que a sustentem.
2. O motivo torpe resta caracterizado pelo homicídio praticado em razão de a vítima ter abandonado a facção criminosa do réu para integrar grupo rival. 3. O meio cruel se configura pela execução da vítima com dez disparos, três deles na cabeça, aumentando desnecessariamente o sofrimento.
4. O recurso que dificultou a defesa da vítima se evidencia pelo ataque surpresa, à noite, dentro da residência da vítima, em superioridade numérica de agentes.
5. A premeditação não pode ser valorada como circunstância judicial autônoma quando já abrangida pela qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, sob pena de bis in idem.
6. As circunstâncias do crime são desfavoráveis porque o réu, em comunhão com outros agentes, surpreendeu a vítima dentro de sua casa, durante a noite, utilizando armas de fogo ilícitas. Além disso, o réu tinha amizade com a vítima.
7. A conduta social é negativa porque o réu integra facção
[trecho intermediário suprimido]
crime, além da relação de amizade entre réu e vítima e de "conduta social" participação em facção criminosa evidenciada pela rivalidade entre grupos e o contexto do homicídio (e-STJ fls. 1029/1031). A modificação dessas premissas demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Ademais, a revisão da dosimetria, inserida na discricionariedade regrada do julgador, somente é admitida em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na espécie, como assinalado em julgado desta Corte: AgRg no REsp n. 2.071.209/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 22/12/2025 (e-STJ fl. 1113), atraindo, também, a Súmula 83/STJ. Nessa mesma linha, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, destacando a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ (e-STJ fls. 1108/1114).
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.