DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Tsf Transporte e Locação Eireli - Me contra decisão que não ad… — AREsp AREsp 3196364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Tsf Transporte e Locação Eireli - Me contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls.
- INSUMOS UTILIZADOS NA ATIVIDADE DE TRANSPORTE.
- Ação declaratória de inexistência de obrigação tributária cumulada com pedido de compensação e/ou aproveitamento de crédito de ICMS ajuizada por empresa contra o Estado do Maranhão, objetivando o reconhecimento do direito ao creditamento do ICMS pago na aquisição de combustíveis, lubrificantes, aditivos, pneus e câmaras de ar, com fundamento no princípio da não cumulatividade.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05946.05947., 00014.05986.06008.10556.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Tsf Transporte e Locação Eireli - Me contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls. 227/229):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. CREDITAMENTO. INSUMOS UTILIZADOS NA ATIVIDADE DE TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Ação declaratória de inexistência de obrigação tributária cumulada com pedido de compensação e/ou aproveitamento de crédito de ICMS ajuizada por empresa contra o Estado do Maranhão, objetivando o reconhecimento do direito ao creditamento do ICMS pago na aquisição de combustíveis, lubrificantes, aditivos, pneus e câmaras de ar, com fundamento no princípio da não cumulatividade. Sentença de improcedência. II. Questão em discussão
1. A questão em discussão consiste em saber se os insumos adquiridos pela apelante (combustíveis, lubrificantes, aditivos, pneus e câmaras de ar) qualificam-se como essenciais para o exercício da atividade-fim da empresa, ensejando o direito ao creditamento do ICMS, nos termos da legislação aplicável. III. Razões de decidir
1. O princípio da não cumulatividade do ICMS está previsto no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal, e regulamentado pelos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o creditamento de ICMS é permitido quando demonstrada a essencialidade dos insumos utilizados na atividade-fim da empresa (EAREsp n. 1.775.781/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 11/10/2023, DJe 1/12/2023). 3. No caso concreto, a apelante não comprovou a relação direta e necessária entre os bens adquiridos e a sua atividade-fim, considerando-se, ainda, a possibilidade de prestação de atividades secundárias. 4. A inércia da parte autora em produzir provas documentais, mesmo após intimação para especificação das provas desejadas, impossibilitou a análise aprofundada do pedido. 5. Ausência de comprovação da recusa concreta ou ilegalidade por parte do Estado do Maranhão no reconhecimento do crédito tributário. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O direito ao creditamento de ICMS exige a demonstração da essencialidade dos insumos para a atividade-fim do contribuinte. 2. A falta de prova inequívoca da relação entre os insumos adquiridos e a atividade principal do contribuinte impede o reconhecimento do direito ao crédito fiscal." Dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
por força do art. 464, §2º do CPC, que autoriza que o magistrado, de ofício, determine a realização de produção de prova simplificada, caso considerasse a prova fosse insuficiente;
Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre a tese acerca da aplicação do art. 464, §2º, do CPC e rejeitou os pertinentes aclaratórios da parte ora agravante, em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.
Ora, reconhecida a violação aos art. 1.022 do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, restando prejudicada a análise dos demais tópicos do apelo especial.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para, assentando a nulidade do acórdão recorrido por violação ao art. 1.022 do CPC, determinar o retorno dos autos o Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.