DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDMA DE ABREU SANTOS e MARCOS PENCHEL SANTOS contra a decisã… — AREsp AREsp 3196374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDMA DE ABREU SANTOS e MARCOS PENCHEL SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no óbice da Súmula n.
- 7/STJ e no consequente prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL.
- 104 do Código Civil afirma que um dos requisitos de validade do negócio jurídico é a forma prescrita ou não defesa em lei.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDMA DE ABREU SANTOS e MARCOS PENCHEL SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no óbice da Súmula n. 7/STJ e no consequente prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial. O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:
EMENTA: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO VERBAL. NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. PROCURAÇÃO. PODERES PARA ALIENAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) O art. 104 do Código Civil afirma que um dos requisitos de validade do negócio jurídico é a forma prescrita ou não defesa em lei. 2) A promessa de compra e venda não é um contrato formal. Portanto, não há óbice para que ela seja celebrada verbalmente, desde que seja possível sua efetiva comprovação por qualquer meio de prova, inclusive testemunhal. 3) Restando demonstrado que o contrato foi firmado por pessoa com poderes regularmente constituídos por procuração pública para alienação do imóvel, e que o pagamento do sinal foi efetivamente realizado, impõe-se a retificação do contrato para regularizar o negócio jurídico. 4) Para fins de responsabilidade civil, é necessário que aquele que pretende ser ressarcido, demonstre o dano e indique qual foi o ato lesivo, bem como aponte liame de causalidade entre o dano e a conduta ilegalmente perpetrada.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta que a pretensão recursal não visa ao reexame do conjunto fático-probatório, mas sim à revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Afirma que a controvérsia sobre a validade de uma promessa verbal de compra e venda de imóvel no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), à luz da exigência de forma solene prevista no art. 108 do Código Civil, constitui questão de puro direito.
De igual mod o, alega que a qualificação da "frustração por um negócio desfeito" como dano moral indenizável, em dissonância com a jurisprudência desta Corte, também se insere no campo da interpretação legal, o que afastaria a incidência do referido verbete sumular.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada, em contraminuta, afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Aduziu que o agravo se limita a alegações genéricas e que a real intenção da parte recorrente é o reexame de matéria fática, o que encontra
[trecho intermediário suprimido]
reiterar o Recurso Especial.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
Nas razões do agravo em recurso especial não se verifica a estrutura argumentativa descrita acima. Portanto, não se materializou a impugnação específica e suficiente do óbice, impondo-se, assim, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.