DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3196379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n.
- 7 e 211 do STJ e 282 do STF, inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do CPC e ausência de competência para análise de matéria constitucional.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.10441., 00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF, inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do CPC e ausência de competência para análise de matéria constitucional.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 525):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES QUE DISPENSA A DISCUSSÃO SOBRE O EVENTO DANOSO. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE RÉ PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES. AUTOR QUE RENUNCIOU AO DIREITO DE RECLAMAR JUDICIALMENTE POR QUALQUER DANO DECORRENTE DO SINISTRO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO DESPROVIDO.
A parte recorrente alega violação ao(s) seguinte(s) dispositivo(s) legai(s): artigos 355, 357, 369, 373, I, e 1.022, I e II, do CPC, e 157, 422 e 843 do Código Civil.
De saída, o recorrente sustenta que o Tribunal de origem incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a aplicação do artigo 843 do Código Civil e sobre a tese de que o acordo extrajudicial configurava quitação parcial, e que o processo não estava maduro para julgamento.
Contudo, a análise dos autos revela que o Tribunal de Justiça, ao julgar a Apelação e os subsequentes Embargos de Declaração, apreciou a controvérsia de forma fundamentada. Nesse sentido, o acórdão consignou expressamente que a validade e o alcance do acordo extrajudicial haviam sido decididos, e que a pretensão do recorrente nos Embargos de Declaração visava à rediscussão da matéria de mérito, e não ao
[trecho intermediário suprimido]
fáticas que levaram à celebração do acordo.
Assim, os argumentos do recorrente , que buscam reabrir a discussão sobre a suficiência das provas, a dinâmica do acidente, a extensão dos danos sofridos e a caracterização de vícios na manifestação de vontade para a celebração do acordo, demandariam inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.