DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3196383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por SUELI GIACOMIN, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- AÇÃO ANULATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato e de indenização por danos materiais e morais, formulados pela autora em face dos réus, sob alegação de promessa frustrada de compra e venda de imóvel.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SUELI GIACOMIN, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 592-593, e-STJ):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato e de indenização por danos materiais e morais, formulados pela autora em face dos réus, sob alegação de promessa frustrada de compra e venda de imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: I - a aplicação da teoria da aparência para responsabilizar solidariamente os réus pela atuação de corretora autônoma; II - a existência de nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o dano alegado pela autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A teoria da aparência não se aplica, pois a corretora agiu sem procuração ou vínculo formal com a empresa ré, não havendo conduta dos réus que justificasse a expectativa legítima da autora. 2. A negociação foi realizada exclusivamente entre a autora e a corretora, sem participação ou ciência dos réus, não havendo prova de que os réus tenham contribuído para a criação de ambiente que justificasse a confiança no negócio. 3. O contrato de compra e venda não foi formalizado com os réus, e as assinaturas foram impugnadas, não havendo manifestação válida de vontade por parte dos demandados. 4. A responsabilidade civil exige nexo de causalidade, inexistente no caso, pois o prejuízo decorreu de ato isolado de terceiro, sem contribuição dos réus.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A teoria da aparência não se aplica quando a atuação de terceiro ocorre sem procuração ou vínculo formal com a empresa, e não há conduta dos réus que justifique a expectativa legítima do terceiro de boa-fé.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 603-604, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 607-616, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, II, § único, II; art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC.
Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão quanto à ausência de fiscalização dos recorridos sobre a atuação da corretora, bem como quanto à aplicação da teoria da aparência e à responsabilidade
[trecho intermediário suprimido]
devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.
Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.
Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.
2. Do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.