DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Fazenda Nacional, desafiando decisão da Vice- Presidência do … — AREsp AREsp 3196390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Fazenda Nacional, desafiando decisão da Vice- Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (I) não há violação ao art.
- 1.022 do CPC; (II) incide o óbice da Súmula 07/STJ no tocante à fixação da verga honorária, "porque há aparente necessidade de revolver probatório" (fl.
- 592); e (III) "tentativa de superação de jurisprudência atual do STJ e/ou não-demonstração de que tenha havido, em tese, frontal violação ao sentido evidente de norma(s) federal(is) infraconstitucional(is)" (fl.
- A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "a não admissão do recurso, pela Vice-Presidência, nos moldes em que se deu, além de constituir julgamento antecipado da causa, com a análise do mérito, usurpa a competência atribuída ao relator do recurso" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05986.05999., 08826.09148.14857.14859.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pela Fazenda Nacional, desafiando decisão da Vice- Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (I) não há violação ao art. 1.022 do CPC; (II) incide o óbice da Súmula 07/STJ no tocante à fixação da verga honorária, "porque há aparente necessidade de revolver probatório" (fl. 592); e (III) "tentativa de superação de jurisprudência atual do STJ e/ou não-demonstração de que tenha havido, em tese, frontal violação ao sentido evidente de norma(s) federal(is) infraconstitucional(is)" (fl. 592).
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "a não admissão do recurso, pela Vice-Presidência, nos moldes em que se deu, além de constituir julgamento antecipado da causa, com a análise do mérito, usurpa a competência atribuída ao relator do recurso" (fl. 598); (II) "ocorre que a controvérsia posta no apelo nobre é exclusivamente de direito e independe de qualquer análise fática. Os fatos processuais são incontroversos: (i) a sentença foi prolatada na vigência do CPC/73; (ii) os honorários foram fixados com base no art. 20, § 4º, do CPC/73; (iii) o Tribunal a quo aplicou o art. 85 do CPC/15; (iv) houve apelação exclusiva da Fazenda Nacional e remessa oficial; (v) a alteração do critério de fixação resultou em majoração da condenação" (fl. 599); (III) "a decisão agravada incorre em manifesto equívoco ao sugerir que o Recurso Especial seria uma "tentativa de superação de jurisprudência atual do STJ" ou que falharia em demonstrar "frontal violação" à lei. Ocorre exatamente o oposto: o Recurso Especial da União está integralmente fundamentado na jurisprudência pacífica e consolidada desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, e o v. acórdão recorrido é que dela dissentiu frontalmente" (fl. 600).
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
De início, sem razão a parte recorrente ao alegar que a instância de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, nos termos da Súmula 123/STJ ("A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais."), é atribuição do Tribunal a quo, naquele momento processual, analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia. Confiram-se, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.420.271/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n.
[trecho intermediário suprimido]
adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.
Logo, não tendo havido efetiva impugnação a esse fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, é de se manter o decisum monocrático sob crivo.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.