DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CLAUDIO JOSE DOS SANTOS à decisão de fls — AREsp AREsp 3196407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CLAUDIO JOSE DOS SANTOS à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Conforme consignado nos autos, a intimação da decisão agravada ocorreu em 13/11/2025, iniciando-se a contagem do prazo em 14/11/2025, nos termos do art.
- Ocorre que, no período de contagem, incidiram dias sem expediente forense no âmbito do Tribunal de origem, quais sejam: 20/11/2025 - feriado estadual (Consciência Negra);
- 21/11/2025 - suspensão de expediente (emenda de feriado);
Resultado indicado
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.11949.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CLAUDIO JOSE DOS SANTOS à decisão de fls. 301/302, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Conforme consignado nos autos, a intimação da decisão agravada ocorreu em 13/11/2025, iniciando-se a contagem do prazo em 14/11/2025, nos termos do art. 1.003, §5º, c/c art. 219 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, no período de contagem, incidiram dias sem expediente forense no âmbito do Tribunal de origem, quais sejam:
20/11/2025 - feriado estadual (Consciência Negra); 21/11/2025 - suspensão de expediente (emenda de feriado); 08/12/2025 - feriado forense (Dia da Justiça);
Tais datas, devidamente reconhecidas no calendário oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, impactam diretamente a contagem do prazo.
Dessa forma, excluídos os dias não úteis e finais de semana, o prazo recursal findou-se em 09/12/2025, data em que o recurso foi efetivamente interposto.
..
A decisão embargada desconsiderou que os dias indicados correspondem a feriados oficiais e suspensão de expediente do próprio Tribunal de origem, amplamente divulgados em calendário institucional e atos normativos públicos.
Trata-se, portanto, de fato público e notório, cuja verificação independe de dilação probatória, sendo possível sua aferição a partir de fontes oficiais do próprio Poder Judiciário.
..
A manutenção do não conhecimento do recurso, com fundamento exclusivamente na ausência de documento formal, mesmo diante da efetiva tempestividade material, afronta:
o princípio da primazia do julgamento de mérito;
o princípio da instrumentalidade das formas;
o princípio da razoabilidade; (fls. 306/308).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
Nesse sentido,
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evid encia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.