DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por TRANSURB S.A — AREsp AREsp 3196415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por TRANSURB S.A. contra a decisão da Presidência desta Corte Superior (e-STJ Fls.
- 547/548) que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo (art.
- 1.042 do CPC), manejado em face da decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Na origem, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento, na qualidade de sub-rogada, em face de TRANSURB S.A., com o propósito de reaver o valor de R$ 20.333,62, pago a título de indenização securitária à segurada Instituto Moreira Salles, em razão de sinistro ocorrido em 25/08/2017, quando ônibus da ré, em descida desgovernada, colidiu contra o muro do estabelecimento segurado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto por TRANSURB S.A. contra a decisão da Presidência desta Corte Superior (e-STJ Fls. 547/548) que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC), manejado em face da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Na origem, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento, na qualidade de sub-rogada, em face de TRANSURB S.A., com o propósito de reaver o valor de R$ 20.333,62, pago a título de indenização securitária à segurada Instituto Moreira Salles, em razão de sinistro ocorrido em 25/08/2017, quando ônibus da ré, em descida desgovernada, colidiu contra o muro do estabelecimento segurado.
Sobreveio sentença de procedência, que condenou a ré à restituição da quantia paga, acrescida de correção monetária a partir do desembolso e de juros de mora desde a citação, tendo a preliminar de prescrição sido afastada por decisão saneadora anterior.
A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento à apelação da ré, em acórdão assim ementado (e-STJ Fls. 349/360):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA. INCIDÊNCIA DO CDC. SEGURADORA QUE SE SUB-ROGA NOS DIREITOS DOS SEGURADOS, CUJA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE É DE CONSUMO. AUTORA QUE COMPROVA O NEXO CAUSAL ENTRE O DANO MATERIAL E A CONDUTA DO PRESSUPOSTO DO RÉU. DANO MATERIAL COMPROVADO. DEVER DE RESSARCIR A SEGURADORA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Os embargos de declaração opostos pela ré foram rejeitados (e-STJ Fls. 388/392), assim ementado o julgado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTOS DEVIDAMENTE ENFRENTADOS NO CORPO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Determinado o retorno dos autos para o exercício do juízo de retratação à luz do Tema nº 1.282/STJ, a 6ª Câmara de Direito Privado, em retratação parcial, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mantendo, contudo, a condenação com fundamento no art. 786 do Código Civil e na Súmula 188/STF, em acórdão assim ementado (e-STJ Fls. 470/475):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AFASTADA APLICAÇÃO DO CDC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. (..) IV. Dispositivo e tese. 9. Exercido o juízo de retratação, afasta-se a aplicação do CDC, mas mantém-se a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais.
O recurso especial (e-STJ Fls. 396/413), interposto com
[trecho intermediário suprimido]
Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022)
As alegadas violações aos arts. 240, § 1º, e 487, II, do CPC seguem a mesma sorte, porquanto consequência lógica da pretendida alteração do termo inicial da prescrição, igualmente dependente da modificação da premissa fática fixada na origem.
5. Do exposto, RECONSIDERO a decisão agravada para afastar o óbice da Súmula 182/STJ e, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, CONHEÇO do agravo (art. 1.042 do CPC) para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fica mantida a majoração dos honorários advocatícios determinada na decisão ora reconsiderada, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.