DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRISLANE SILVA DE SOUSA, contra decisão … — AREsp AREsp 3196420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRISLANE SILVA DE SOUSA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n.
- A agravante sustenta, em síntese, que o recurso especial não pretende rediscutir as provas, mas sim avaliar a adequação da decisão de pronúncia aos ditames legais.
- Requer o provimento do agravo para dar seguimento e provimento ao recurso especial.
- Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRISLANE SILVA DE SOUSA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
A agravante sustenta, em síntese, que o recurso especial não pretende rediscutir as provas, mas sim avaliar a adequação da decisão de pronúncia aos ditames legais.
Requer o provimento do agravo para dar seguimento e provimento ao recurso especial.
Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 1.076):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NA ORIGEM COM ESTREIO NA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. INSUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO.
É o relatório.
De início, cumpre trazer à colação, no que interessa, a decisão de admissibilidade (fls. 1.016-1.019):
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
A parte Recorrente aduz violação ao art. 413 do CPP, sustentando que a decisão de pronúncia teria sido proferida sem a presença de indícios suficientes de autoria, com fundamentação genérica e subjetiva, baseada em meras conjecturas e indícios mínimos, em afronta ao princípio da presunção de inocência.
O aresto impugnado, entretanto, consignou expressamente a existência de materialidade e de indícios suficientes de autoria, destacando a coerência das declarações das vítimas e testemunhas, bem como os exames periciais, que confirmaram a tentativa de homicídio qualificado imputada aos Recorrentes. Concluiu que a decisão de pronúncia exige apenas um juízo de probabilidade, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação aprofundada da responsabilidade penal.
Dessa forma, a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
Analisando as razões do agravo em recurso especial, observa-se que a parte não impugnou, de modo específico, o óbice da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a afirmar genericamente que (fls. 1.029-1.031):
A decisão agravada, ao aplicar a Súmula 7/STJ, incorreu em manifesto equívoco, pois o Recurso Especial não pretende rediscutir as provas, mas sim avaliar a adequação da decisão de pronúncia aos ditames legais. Confunde-se, na decisão agravada, reexame de provas com revaloração da prova. Ao assim decidir, o Tribunal de origem suprimiu a instância, impedindo o Superior Tribunal de Justiça de
[trecho intermediário suprimido]
DA SÚMULA 182/STJ.
1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.
2. A Corte Especial do STJ firmou o o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.949.90/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
Aplicável, portanto, o comando da Súmula n. 182/STJ:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.