DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE GOIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3196435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE GOIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
- No entanto, tal aplicação ignorou a sistemática de escalonamento obrigatória para as condenações contra a Fazenda Pública, bem como a possibilidade de fixação por equidade em situações excepcionais (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946.05947.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE GOIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE MULTA REVOGADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de aplicação do sistema de escalonamento dos honorários sucumbenciais em causas envolvendo a Fazenda Pública, em razão de ter sido fixado percentual único de 5% sobre o proveito econômico obtido, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido, ao dar provimento ao agravo de instrumento da recorrida, condenou o ESTADO DE GOIÁS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 5% (cinco por cento) sobre o valor do crédito excluído, com base no artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. No entanto, tal aplicação ignorou a sistemática de escalonamento obrigatória para as condenações contra a Fazenda Pública, bem como a possibilidade de fixação por equidade em situações excepcionais (fl. 99).
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No caso dos autos, a execução fiscal original, da qual decorreu a exceção de pré-executividade, foi ajuizada para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 11.799.624,27 (onze milhões setecentos e noventa e nove mil, seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e sete centavos), conforme relatado no acórdão (Evento 21). O proveito econômico obtido pela recorrida com a exclusão das multas indevidas certamente ultrapassa o patamar de 200 salários-mínimos previsto no inciso I do §3º do art. 85 do CPC (fl. 100).
Ao fixar um percentual único de 5% sobre o valor do crédito excluído, o acórdão recorrido deixou de aplicar a regra do escalonamento, violando o §5º do artigo 85 do CPC (fl. 100).
A lei processual é clara ao impor a observância das faixas progressivas, de modo a evitar que percentuais mais altos sejam aplicados sobre valores de grande monta, o que resultaria em honorários excessivos. A finalidade do escalonamento é justamente assegurar uma proporção razoável entre o trabalho do advogado e o valor do proveito econômico, sem descurar da dignidade da advocacia (fl. 100).
A manutenção do percentual fixo de 5%, em vez da aplicação do escalonamento, implica em uma desvantagem desproporcional para a Fazenda Pública, em desobediência
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.