ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3196468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO RARO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 01209.04305.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO RARO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não havendo impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, nos termos da decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte Superior.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por HARLEISON DE ARAUJO CARDOSO contra a decisão de e-STJ fls. 1.355/1.356, por meio da qual a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial diante da ausência de impugnação a todos os fundamentos apresentados para a inadmissão do apelo nobre, aplicando, por analogia, o teor da Súmula n. 182/STJ.
Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado, após deliberação pelo Conselho de Sentença, pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2.º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio duplamente qualificado pelo motivo fútil e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, cometido contra a vítima Éderson Lima Gonçalves em 26/11/2025, por não se conformar o denunciado com o fato de que sua ex-companheira estaria em um novo relacionamento amoroso com a vítima), à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado apelar em liberdade com base no Tema n. 1.068/STF (e-STJ fls. 1.092/1.094).
Os termos da condenação foram mantidos pela Corte de origem quando do julgamento dos recursos defensivos de apelação e embargos declaratórios, nos termos dos acórdãos de e-STJ fls. 1.181/1.187 e e-STJ fls. 1.202/1.207.
No recurso especial (e-STJ fls. 1.210/1.234), sustentou a defesa ter havido a ofensa aos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 155 e 478 do Código de Processo Penal diante da nulidade da sessão plenária em razão da menção aos antecedentes criminais e registros policiais do acusado; (ii) art. 59 do Código Penal pela negativação inidônea à
[trecho intermediário suprimido]
CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM OUTRO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inexistindo fato superveniente, é incabível a impetração de habeas corpus com objeto idêntico a outro feito anteriormente examinado no âmbito desta Corte.
2. No caso em exame, as causas de pedir expostas em ambas impetrações são idênticas, bem como os pedidos de suspensão da execução provisória da pena imposta ao agravante pelas instâncias ordinárias.
3. Hipótese em que a defesa pretende a obtenção da mesma prestação jurisdicional nas duas vias de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 478.216/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
À guisa do explanado, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.