DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRI… — AREsp AREsp 3196473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (e-STJ, fls.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
- Em suas razões recursais, a parte aponta violação ao art.
- 35 da Lei nº 11.343/2006, aduzindo, em síntese, que o acervo probatório - composto por monitoramento prévio da residência, apreensão de drogas e dinheiro fracionado, além de depoimentos de usuários e policiais - evidenciaria a estabilidade e a permanência do vínculo entre os recorridos, de modo a caracterizar a associação para o tráfico (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 01209.04305., 01209.04263.10925.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (e-STJ, fls. 88-94 e 103-107).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 103-107).
Em suas razões recursais, a parte aponta violação ao art. 35 da Lei nº 11.343/2006, aduzindo, em síntese, que o acervo probatório - composto por monitoramento prévio da residência, apreensão de drogas e dinheiro fracionado, além de depoimentos de usuários e policiais - evidenciaria a estabilidade e a permanência do vínculo entre os recorridos, de modo a caracterizar a associação para o tráfico (fls. 110-117).
Requer o provimento do recurso, a fim de afastar a absolvição e restabelecer a condenação dos recorridos pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) (fls. 110-117).
Com contrarrazões (fls. 119-123), o recurso especial foi inadmitido na origem, à luz da Súmula 7/STJ (fls. 124-126), ao que se seg uiu a interposição de agravo (fls. 129-140).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou, se conhecido, pelo seu não provimento (fls. 160-164).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
A controvérsia foi analisada no acórdão do seguinte modo (fls. 91-92):
No presente caso, embora os réus tenham sido presos juntos em flagrante pela prática do delito de tráfico de drogas, entendo que não há provas suficientes nos autos a comprovar que estivessem eles associados, com comprovação de hierarquia e organização e caráter de permanência exigido pelo tipo penal.
Ao encontro, verifico que, a partir da análise preliminar dos objetos apreendidos (processo 5000659- 20.2022.8.21.0089/RS, evento 39, OUT1, pp. 30-37), nenhum conteúdo pertinente à investigação foi encontrado com a ré ANA CRISTINA. Com relação ao réu LUIS EDUARDO, nada aportou aos autos que pudesse efetivamente comprovar que este e ANA CRISTINA, sua genitora, estivessem associados para o fim de praticar a conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Ressalta-se que, o fato de serem mãe e filho e residirem no mesmo imóvel não é suficiente para caracterizar o delito, sendo necessária a comprovação de que ambos atuavam de forma coordenada e estável na prática do tráfico.
[trecho intermediário suprimido]
pela absolvição do crime de associação para o tráfico, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Ilustrativamente:
..
3. Cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação (Súmula 7/STJ) (ut, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/5/2018).
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.570.018/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.