DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE SUPRIANO DE SOUZA contra decisão que não admitiu recurs… — AREsp AREsp 3196478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE SUPRIANO DE SOUZA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
- AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS IDENTIFICADAS.
- Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de seguro de vida, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de que a contratação não observou os requisitos legais por se tratar de pessoa analfabeta e idosa.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
01156.07771.07621., 00899.07947.04701.04703., 01156.06220.07768.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSE SUPRIANO DE SOUZA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 219-221):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SEGURO DE VIDA. AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS IDENTIFICADAS. VIOLAÇÃO AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de seguro de vida, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de que a contratação não observou os requisitos legais por se tratar de pessoa analfabeta e idosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem testemunhas identificadas é válido; e (ii) se a consumidora tem direito à restituição em dobro dos valores cobrados e à indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato firmado por analfabeto deve obedecer às formalidades do art. 595 do Código Civil, exigindo assinatura a rogo e assinatura de pelo menos duas testemunhas identificadas, sob pena de nulidade.
4. A ausência dessas formalidades no contrato de seguro de vida impõe a sua nulidade absoluta, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil, pois o negócio jurídico não atendeu à forma prescrita em lei.
5. O fornecedor do serviço não comprovou a regularidade da contratação, sendo responsável pelos descontos indevidos efetuados na conta bancária da consumidora.
6. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a cobrança indevida violou a boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé da instituição financeira.
7. O dano moral não se configura automaticamente pela cobrança indevida, sendo necessário demonstrar abalo psicológico significativo, o que não foi evidenciado nos autos. O caso caracteriza mero dissabor, insuficiente para justificar indenização extrapatrimonial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação cível parcialmente provida. Teses de julgamento:
1. O contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a devida identificação das testemunhas é nulo, nos termos do art. 595 do Código Civil.
2. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida resulta de conduta contrária à boa-fé objetiva,
[trecho intermediário suprimido]
em benefício previdenciário".
Foi determinada a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial, os quais estejam tramitando no STJ ou nas instâncias ordinárias e discutam a questão objeto da afetação, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC.
Portanto, em observância ao artigo 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os recursos que tratam da controvérsia referida devem aguardar no Tribunal de origem o julgamento da matéria pelo STJ, efetuando-se, após isso, o juízo de conformação/retratação disciplinado pelos artigos 1.040 e 1.041 do CPC.
Assim, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese repetitiva.
Em face do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com baixa no STJ, para aguardo do julgamento dos recursos especiais afetados (Tema n. 1.435), observando-se as regras dos artigos 1.039 a 1.041 do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.