DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDER… — AREsp AREsp 3196489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, o qual impugna acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- EFEITOS DA REFORMA NA MESMA GRADUAÇÃO RETROATIVOS À DATA DO INDEVIDO LICENCIAMENTO.
- APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA PARCIALMENTE.
Resultado indicado
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação da União, majoro os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10324.10325.10328.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o qual impugna acórdão assim ementado (e-STJ fls. 673/674):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EM GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. DESCABIMENTO. INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA. EFEITOS DA REFORMA NA MESMA GRADUAÇÃO RETROATIVOS À DATA DO INDEVIDO LICENCIAMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA PARCIALMENTE. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA ORIGEM.
1. Trata-se de apelação da União e da parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para conceder reforma militar no mesmo grau hierárquico, ajuda de custo e isenção do imposto de renda.
2. Em suas razões recursais, aduzem que a sentença está equivocada, pedido sua reforma.
3. Não ficou demonstrado o direito à reforma em grau hierárquico superior, uma vez que parte autora não foi considerada inválida. (EDAC 0000309-41.2015.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2024 PAG.).
4. Os efeitos financeiros da reforma militar na mesma graduação devem retroagir à data do licenciamento indevido (EDAC 0064215-43.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/10/2024 PAG.).
5. Em razão da ilegalidade do ato administrativo objeto da lide, deve a apelação da parte autora ser provida parcialmente, apenas para condenar a União em danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação da União, majoro os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
7. Apelação da União desprovida e apelação da parte autora parcialmente provida.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram acolhidos e os embargos de declaração opostos pela União foram rejeitados nos termos da ementa a seguir (e-STJ fls. 724/725):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS.
1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão proferido nos embargos de declaração, para que o Tribunal de origem se manifeste especificamente sobre os fundamentos autônomos deduzidos pela União em sua apelação, especialmente quanto à ausência de incapacidade definitiva para o serviço militar, à inexistência de nexo causal entre a lesão e a atividade castrense, à inexistência do direito à ajuda de custo, à inexistência do direito à isenção do imposto de renda, ao pleito subsidiário de encostamento, à devolução da compensação pecuniária e à redução dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de, reconhecida a violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste especificamente sobre os fundamentos autônomos deduzidos pela União em sua apelação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.